TJRJ - 0800477-51.2021.8.19.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 08:59 Baixa Definitiva 
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                                            08/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800477-51.2021.8.19.0033 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIGUEL PEREIRA J ESP ADJ CIV Ação: 0800477-51.2021.8.19.0033 Protocolo: 8818/2024.00169582 RECTE: JOSE CUSATIS FILHO ADVOGADO: THIAGO LIMA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/RJ-178637 RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
 
 ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR OAB/PR-030036 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
 
 Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.?
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                                            18/12/2024 10:00 Não-Provimento 
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                                            11/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            09/12/2024 12:14 Inclusão em pauta 
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                                            06/12/2024 14:34 Conclusão 
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                                            06/12/2024 14:31 Distribuição 
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                                            06/12/2024 14:30 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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