TJRJ - 0810302-80.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:05
Documento
-
22/01/2025 14:43
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810302-80.2024.8.19.0205 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0810302-80.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00165102 RECTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: INGRID KELLY DA SILVA GONCALVES ADVOGADO: ALESSANDRA MELO SUITA OAB/RJ-250759 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 14:39
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 10:27
Conclusão
-
29/11/2024 10:24
Distribuição
-
29/11/2024 10:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0046868-98.2018.8.19.0002
Jfe 73 Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Espolio de Paulo Cesar Silva
Advogado: Fabio de Oliveira Azevedo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 08:03
Processo nº 0809520-73.2024.8.19.0205
Stephany Custodio de Matos
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 13:17
Processo nº 0817792-24.2024.8.19.0054
Renata Silva da Rocha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 14:22
Processo nº 0819779-97.2024.8.19.0021
Elisa da Silva Neves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sidnei de Oliveira Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 08:28
Processo nº 0803667-09.2024.8.19.0068
Ivonete de Souza Torres Azevedo
Carrefour Banco
Advogado: Rosineide Oliveira Rozestolato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 00:46