TJRJ - 0812673-26.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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10/02/2025 06:29
Conclusão
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10/02/2025 06:28
Documento
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 17:05
Mero expediente
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28/01/2025 13:14
Conclusão
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28/01/2025 13:13
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812673-26.2024.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0812673-26.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00166640 RECTE: ADRIANO OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO: ODENIR LOPES DOS SANTOS OAB/RJ-120654 RECORRIDO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA SIQUEIRA OAB/RJ-134290 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para REFORMAR a sentença e julgar procedente o pedido de restituição dos valores, determinando que a ré proceda o pagamento de R$ 2.470,00, uma vez que, comprovado nos autos a falha na prestação do serviço, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso.
Acordam ainda, em condenar a ré na obrigação de pagar a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a publicação do presente acórdão e acrescida de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 15:39
Inclusão em pauta
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04/12/2024 13:36
Conclusão
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04/12/2024 13:33
Distribuição
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04/12/2024 13:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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