TJRJ - 0844622-23.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:01
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDENIR MACIEL GOMES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844622-23.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA GOMES PINHEIRO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A MARGARIDA GOMES PINHEIRO ajuizou ação em face de CLARO S/A, alegando, em síntese, que ficou sem telefone e internet, caracterizando vício do serviço da ré.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em id.98006849, sendo determinada a troca do modem.
Pela petição de id.100348875, a ré demonstrou que os serviços estão ativos, sem a necessidade de qualquer reparo.
Contestação em id.100435729, acompanhada de documentos.
Réplica em id.103240137.
A parte ré informou não ter provas a produzir.
A autora se manteve inerte. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente determino a retificação do polo passivo para CLARO S/A.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, pois os documentos acostados demonstram que é pensionista do INSS e recebe um salário-mínimo, o que comprova sua hipossuficiência. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Inobstante o requerimento da autora almejando a inversão do ônus da prova, merece ser ressaltado que ela não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No que diz respeito à alegação de problemas no serviço prestado pela ré, a autora não fez prova mínima do mau funcionamento do modem, como descrito na inicial.
Ao contrário, a parte ré demonstrou em sua contestação, a normalidade do serviço por ela prestado, informando, inclusive, que a autora está em dia com os pagamentos das faturas. (fl.04).
Destaca-se, ainda, que a ré demonstrou a divergência entre o endereço do contrato e o endereço da autora, local para onde requereu a visita técnica, não podendo a ré ser responsabilizada pela falta de transparência do consumidor.
O que se tem é que a autora não se desincumbiu do ônus de provar, ainda, que minimamente, que o problema de sinal da internet foi gerado por falha do serviço da ré, o que parece sequer ocorreu.
Instada a se manifestar em provas, se manteve inerte.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Revogo a decisão de id.98006849.
Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDENIR MACIEL GOMES em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDENIR MACIEL GOMES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA GOMES PINHEIRO - CPF: *78.***.*07-15 (AUTOR).
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23/01/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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