TJRJ - 0873572-94.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:09
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:58
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 16:39
Juntada de petição
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06/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 20:07
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 20:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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29/11/2024 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/11/2024 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873572-94.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR GONCALVES DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Intimado a se manifestar sobre o motivo do bloqueio da conta da autora a ré o não trouxe aos autos qualquer documentação ou elemento que justificasse a medida extrema, permanecendo-se inerte.
Diante da ausência de provas contundentes que sustentem o bloqueio e considerando que o direito ao acesso à conta bancária é fundamental para a manutenção da dignidade e dos direitos básicos do Requerente, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o desbloqueio imediato da conta bancária da requerente e a liberação de eventuais valores, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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