TJRJ - 0804157-11.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804157-11.2024.8.19.0010 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA J ESP ADJ CIV Ação: 0804157-11.2024.8.19.0010 Protocolo: 8818/2024.00161060 RECTE: MARIA ANTONIA CARLOS CONSTANTINO ADVOGADO: RUAN ANDERSON RODRIGUES SOUZA OAB/RJ-244594 ADVOGADO: CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-170796 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente, em parte, a pretensão autoral, condenando a empresa ré/recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de?juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação,?e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil,? a partir da presente?súmula, por se tratar de relação contratual, eis que, no caso concreto ora em análise, restou demonstrado que o serviço de energia elétrica na residência do autor/recorrente restou interrompido indevidamente por cerca de 03 dias, motivo pelo qual, além de incidir o verbete nº 192, da Súmula de Jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aduz: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral", não há que se falar em breve interrupção, pois o artigo 362, da Resolução Normativa nº 1000, da ANEEL, estipula o prazo de 04 horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento, prazo este que, repita-se, foi ultrapassado, tendo sido, ademais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 17:12
Inclusão em pauta
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21/11/2024 05:53
Conclusão
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21/11/2024 05:50
Distribuição
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21/11/2024 05:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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