TJRJ - 0810506-48.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810506-48.2024.8.19.0004 Assunto: Cobrança Indevida Telefonia Fixa - Plano de Franquia/serviço - Sem Solicitação do Usuário. / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0810506-48.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00161225 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: DANIELE PEREIRA MONTEIRO AMARAL ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa ré e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, devendo, apenas, ser decotado da sentença o seguinte trecho: ¿para condenar a parte ré ao reestabelecimento do serviço de internet, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)¿, eis que se trata de claro erro material e enseja em julgamento ¿extra petita¿, tendo em vista não constar tal pretensão no rol dos pedidos elencados na peça exordial, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenada a empresa recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 16:34
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 15:16
Conclusão
-
22/11/2024 15:13
Distribuição
-
22/11/2024 15:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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