TJRJ - 0816499-42.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 13:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0816499-42.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ALUISIO MARCOS DE ALMEIDA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que a requerida realizou inspeção no medidor de consumo instalado em sua residência e verificou que houve um suposto procedimento irregular de medição, o que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e a aplicação de multa.
Alega, porém, que ignora qualquer irregularidade no medidor.
Como cediço, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(TJRJ, Súmula n. 256).
Dessarte, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do TOI.
Na espécie, as faturas do período da suposta irregularidade apresentam valores razoáveis; não há consumos zerados ou mínimos e a oscilação é normal frente às inúmeras circunstâncias que influem no consumo mensal de uma residência.
Portanto, em princípio, não há indício da alegada irregularidade.
Nesse contexto, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e constitui perigo de dano, já que o inadimplemento pode conduzir à suspensão do serviço.
DEFIRO, pois, aTUTELA DE URGÊNCIApara suspender a exigibilidade da multa relativa ao TOI n. 2024/51314113, devendo a requerida abster-se de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora com base nessa cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
II - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III- O ponto controvertidoreside na (in)existência de irregularidade no medidor, a justificar a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.
IV- A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora é hipossuficiente frente à requerida e suas alegações soam verossímeis, tanto que foi deferida a tutela de urgência.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da provaem favor da parte autora-consumidora.
V - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a requerida para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 12 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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