TJRJ - 0802790-93.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:47
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802790-93.2024.8.19.0254 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0802790-93.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2024.00161589 RECTE: MARCELA DE LIMA GONCALVES DO AMARAL ADVOGADO: BRUNO NOGUEIRA DA GAMA PLASTINA OAB/RJ-222048 RECORRIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da presente súmula, porquanto se mostrou inegável que a demandante permaneceu até altas horas da madrugada, esperando, de forma frustrada, pelo serviço de transporte terrestre contratado junto à plataforma da empresa ré, se expondo a fundado risco de segurança, o que merece ser devidamente sopesado, bem como condenar a ré a restituir à parte autora a quantia referente à compra de nova passagem no montante de R$ 399,97 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação.
JULGO IMPROCENDENTE o pedido referente à perda da hora de trabalho correspondente ao valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) pelo ¿prejuízo do trabalho¿, pois deve haver por parte do consumidor prudência na compra das passagens considerando atrasos.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 16:29
Inclusão em pauta
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26/11/2024 09:59
Conclusão
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26/11/2024 09:56
Distribuição
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26/11/2024 09:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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