TJRJ - 0836167-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:19
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0836167-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
JOSE CARLOS DOS SANTOS propôs ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando que seja retroagida a data da sua promoção à graduação de 1º Sargento, bem como o respectivo pagamento das diferenças salariais. É o breve relatório.
Decido.
Alega o autor que, por força dos decretos nº 43.411/2012 e 22.169/96, ao completar 20 anos de efetivo serviço, deveria ter sido imediatamente promovido à graduação superior, fato que afirma ter atrasado a sua promoção à graduação de 1ª Sargento.
O réu, por sua vez, alega que o autor não preencheu os requisitos legais para pretendida promoção, devido à ausência do curso de formação necessário.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 3º, inciso IV, e §3º, do Decreto 22.169/1996, dispõe não somente o aspecto temporal à promoção (20 anos), mas também a realização obrigatória de Curso de Aperfeiçoamento.
Vejamos: "Art. 3º - As Praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Decreto, e, no que couber, as demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Policial Militar Particular (QPMP) e Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, serão promovidas à graduação, imediatamente superior, sem preencher vagas: I - Soldado a Cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) II - Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) III - 3º Sargento a 2º Sargento: possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) IV - 2º Sargento a 1º Sargento: possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM'; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) V - 1º Sargento a Subtenente: possuir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12) (...) § 3º - Para a promoção à graduação de 1º Sargento por tempo de serviço, será também exigido o respectivo Curso de Aperfeiçoamento (CAS, CASEs ou CASAS), concluído com aproveitamento, até a data de promoção inclusive." Logo, se não restou comprovado, à época de alcance do requisito temporal, o requisito de aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, não há que se falar em promoção.
Ou seja, a falta de CAS em data anterior não consiste em ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, é a jurisprudência da E.
Turma Recursal: "PRETENSÃO RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO PM A CONTAR DA DATA QUE COMPLETOU 16 ANOS DE SERVIÇO COM EFEITOS PATRIMONIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO.
DECRETO 22.169/1996 APROVAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS, REQUISITO PARA PROMOÇÃO A 2º SARGENTO DA PMERJ.
INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DETERMINE A RETROATIVIDADE DO TERMO A QUO DA PROMOÇÃO PARA A DATA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
FALTA DE CAS EM DATA ANTERIOR NÃO CONSISTE EM ILEGALIDAE PASSIVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIARIO.
DISCRICIONARIEDADE.
RECURSO PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0020760-64.2020.8.19.0001.
Juíza ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA).
Assim, considerando a inexistência de ilegalidade, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos autorais.
Pelo exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
03/12/2024 19:47
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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