TJRJ - 0031461-42.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:23
Trânsito em julgado
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26/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 14:23
Documento
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22/05/2025 13:00
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:56
Inclusão em pauta
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24/04/2025 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:31
Conclusão
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14/04/2025 14:06
Documento
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17/03/2025 10:58
Documento
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07/03/2025 10:21
Confirmada
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 14:31
Mero expediente
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13/02/2025 14:10
Conclusão
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13/02/2025 12:27
Documento
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23/01/2025 14:16
Documento
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08/01/2025 12:40
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0031461-42.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0031461-42.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01009986 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OSWALDO DE LUCA NETO ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES OAB/RJ-173762 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Reparatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Processual Civil.
Relação de Consumo.
Instituição financeira.
Alegação autoral de inscrição em cadastro restritivo de crédito por dívida desconhecida, decorrente de cartão de crédito que nega ter contratado.
Pedido reconvencional, cobrando a dívida controvertida.
Sentença de procedência, que declarou inexistente o débito controvertido, determinando a retirada do apontamento restritivo e condenado o Réu a compensação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros a contar da citação e correção a partir do arbitramento, julgando improcedente o pleito reconvencional.
Verossimilhança das alegações autorais.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de cartão de crédito que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Demandante que impugnou o contrato colacionado pelo banco.
Laudo de perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que conclui pela falsidade das assinaturas.
Recorrente que deixou de comprovar a regularidade da contratação.
Faturas de cobrança que sequer traziam o endereço correto do Postulante.
Falha na comprovação da existência da dívida, (art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC).
Escorreita a declaração de inexistência de débito.
Dano moral in re ipsa.
Negativação indevida.
Incidência do Enunciado nº 89 da Súmula deste Tribunal Estadual de Justiça.
Quantum compensatório, contudo, que foi fixado em valor excessivo, merecendo redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da publicação do presente Acórdão.
Cifra que se mostra mais adequada às circunstâncias do caso, aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e aos precedentes desta Corte Estadual em casos análogos.
Negativação que perdurou por curto período, não comprovando o Autor maiores repercussões.
Reforma parcial da sentença.
Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/12/2024 13:27
Documento
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19/12/2024 13:02
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Provimento em Parte
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04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 13:10
Inclusão em pauta
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25/11/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 11:15
Conclusão
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04/11/2024 11:00
Distribuição
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03/11/2024 21:15
Remessa
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03/11/2024 21:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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