TJRJ - 0813019-11.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 17:48
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 14:16
Documento
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08/01/2025 12:40
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0813019-11.2023.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813019-11.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00983110 APELANTE: VERONICA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Alegação autoral de inscrição indevida de seu nome em cadastros protetivos de crédito com base em débitos oriundos de compras com cartões de crédito que alega não ter recebido.
Sentença de improcedência, com condenação da Autora em litigância de má-fé.
Irresignação autoral.
Inexiste presunção absoluta de verdade inerente ao status de consumidor, entendimento este assentado no Enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Autora que não logrou fazer prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
Fatos e fundamentos trazidos na inicial de forma genérica, que não foram confirmados pela instrução probatória.
Réu trouxe aos autos cópia do instrumento de adesão da Autora a pacote de serviços prestados, solicitação da segunda via de cartão de crédito, todos os instrumentos devidamente assinados pela Autora, cópia do documento de identificação civil da Autora, faturas de utilização dos cartões de crédito, com diversas compras de baixo valor, sendo algumas faturas, inclusive, pagas etc.
Toda a documentação foi questionada genericamente pela Autora em sua Réplica que se limitou a afirmar que se tratava de prova unilateral.
Réu apresentou provas que evidenciam que a Autora solicitou os cartões de crédito, os quais utilizou para compras, ficando inadimplente.
Precedentes.
Litigância de má-fé não reconhecida.
Não se pode sancionar aquela pessoa que, no curso do processo, não produz provas aptas a corroborar suas alegações.
Ausente a comprovação de má-fé da Autora.
Conhecimento e provimento parcial do recurso para acolher o pedido recursal de afastamento da multa por litigância de má-fé.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/12/2024 13:27
Documento
-
19/12/2024 13:02
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Provimento em Parte
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04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 13:13
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 14:06
Pedido de inclusão
-
31/10/2024 00:07
Publicação
-
29/10/2024 11:15
Conclusão
-
29/10/2024 11:00
Distribuição
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26/10/2024 19:05
Remessa
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26/10/2024 19:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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