TJRJ - 0821683-82.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2025 12:49
Juntada de petição
-
11/07/2025 12:14
Juntada de petição
-
09/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MOTA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LEDEGELSON DA SILVA MARIANO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:18
Juntada de petição
-
16/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA MARIANO em 26/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:56
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:40
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MOTA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:24
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:21
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821683-82.2024.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VERONICA FERREIRA MARIANO, LEDEGELSON DA SILVA MARIANO VERONICA FERREIRA MARIANO e LEDEGELSON DA SILVA MARIANO, qualificados nos autos, foram denunciados inicialmente pelo Ministério Público, como incursos nas penas do artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51, c/c artigo 147, nos moldes do artigo 69, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em data em que não se pode ao certo precisar, mas certamente entre 02 de janeiro de 2024 e 10 de agosto de 2024, na Rua São Benedito, no bairro de Santa Cruz, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, praticaram, reiteradamente, o crime de usura, emprestando dinheiro, em caráter privado sem autorização para tal e cobrando juros sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida em lei.
Os denunciados, aproveitando-se das dificuldades financeiras da vítima LEANDRO SEBASTIÃO NUNES, emprestaram-lhe quantia para pagamento posterior mediante acréscimo de juros diários no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais), que transformaram a dívida em valor superior a R$ 29.000,00 (vinte nove mil Reais).
A vítima LEANDRO, no período supramencionado, após quitar a dívida inicial, chegou a efetuar outros depósitos, a título de juros, em favor dos denunciados, que totalizaram a quantia de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem Reais), conforme comprovantes bancários do id. 145414957.
Não obstante o valor pago pela vítima LEANDRO, os denunciados passaram a lhe cobrar as quantias exorbitantes por meio do envio de reiteradas mensagens em redes sociais.
Entre 22 de julho de 2024 e 01 de agosto de 2024, na Rua São Benedito, no bairro de Santa Cruz, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, ameaçaram a vítima LEANDRO SEBASTIÃO NUNES, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que eliminariam a sua vida e de sua família.
Os denunciados ameaçaram LEANDRO por meio de redes sociais na forma narrada e lá o intimidaram com fotos de caveiras, armamento de fogo, cadernos e telefones com anotações das cobranças, carros e motos, que supostamente foram esbulhadas de seus proprietários com a prática dos crimes da motivação narrada.
Os denunciados têm personalidade voltada a prática de crimes de motivação diversa como se vê das anotações presentes nas consultas ao Portal de Segurança e nos Relatórios de Vida Pregressa e Boletim Individual acostadas ao id. 145414961, 145414962, 145414964.
LEDEGELSON DA SILVA MARIANO e VERONICA FERREIRA MARIANO foram denunciados por esta 1ª Promotoria de Investigação Penal Territorial da área Santa Cruz em 20 de setembro de 2024 pela prática de crimes de usura e ameaça em desfavor da vítima THAMIRIS PINTOS DOS SANTOS, apurados no bojo do Inquérito Policial nº 036-05833/2024, proc. nº: 0821342- 56.2024.8.19.0206, em curso na 1ª Vara Criminal deste Foro Regional.
Consta dos autos que irmãos do denunciado LEDEGELSON DA SILVA MARIANO também tiveram envolvimento nos crimes ora narrados.
Consta dos autos que os denunciados se intitulam como membros do “GAT” e se utilizam de armas de fogo para ameaçarem suas vítimas.
Consta do id. 145414957 - fl.16 envolvimento de LEONARDO VINÍCIOS SOARES BARBOSA no crime em questão na qualidade de terceiro beneficiário de valores pagos pela vítima.” A denúncia foi oferecida em 25/09/2024, com recebimento pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Cruz em 27/09/2024, conforme decisão id. nº 146248107, com base no Registro de Ocorrência e Aditamentos de id. nº 145408549, 145408550, 145414953, 145414954 e 145414955, e Comprovantes de transferências de id. nº 145414957.
Representação por Prisão Cautelar Preventiva de id. nº 145414956 e, no id. nº 146037614, manifestação do Ministério Público opinando favoravelmente à decretação do ergástulo.
Decisão de id. nº 146248107, deferindo as prisões preventivas dos réus.
Petição da Defesa Técnica de Verônica, acostada no id. nº 147291409, requerendo a revogação da prisão preventiva da ré.
Manifestação do Ministério Público de id. nº 147450848, pugnando pela manutenção da custódia cautelar da acusada.
Decisão de id. nº 147700034, deferindo substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da ré com monitoramento eletrônico.
Petição da Defesa da ré, juntada no id. nº 148867053, requerendo a revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Petição da Defesa Técnica de Ledegelson, acostada no id. nº 149171140, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu.
O Ministério Público se manifestou no id. nº 149178142, pugnando pela manutenção da prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo de sua flexibilização apenas para autorizar a acusada a levar e buscar os seus filhos na escola/curso, em horários pré-estabelecidos, mediante comprovação específica nos autos.
Decisão de id. nº 149403876, revogando a prisão domiciliar e concedendo à liberdade provisória à ré, com aplicação de medidas cautelares.
Manifestação do Ministério Público de id. nº 150025985, pugnando pela manutenção da custódia cautelar do réu.
Decisão de id. nº 150124897, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Ledegelson.
Defesa Preliminar de Ledegelson acostada no id. nº 152614603 e de Verônica no id. nº 152614612, ambas com preliminar suscitada de falta de justa causa.
Cota do Ministério Público de id. nº 154207299, requerendo a juntada de documentos encaminhados pela vítima Leandro no id. nº 154207300.
Petição da Defesa Técnica dos réus de id. nº 157668235, requerendo a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público no id. nº 157724230, pugnou pela manutenção da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito.
Decisão de id. nº 158508285, rejeitando a preliminar arguida pela Defesa eindeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Ledegelson.
Petição da Defesa Técnica dos réus de id. nº 165697308, com pedido de revogação da prião preventiva do acusado e suspensão do monitoramento eletrônico da acusada; manifestação do Ministério Público de id. nº 165744555, pugnando pelo indeferimento do requerimento defensivo; e decisão de id. nº 165893636, indeferindo os pedidos da defesa.
Folhas de Antecedentes Criminais e esclarecimentos dos réus, respectivamente, id. nº 166246645 (Verônica), 166246646 (Ledegelson) e166248034.
O Ministério Público, no id. nº 167097183, requereu a decretação da prisão preventiva da acusada por descumprimento das obrigações assumidas quando de deferimento das medidas cautelares.
A Defesa requereu a manutenção das medidas cautelares, sem a decretação da prisão preventiva no id. nº 167890022.
Decisão de id. nº 167989905, indeferindo o pedido de decretação de prisão preventiva da acusada.
Petição da Defesa de Técnica de id. nº 173128850, com trechos do depoimento prestado por Thamiris Pinto dos Santos, vítima no processo de nº 0821342-56.2024.8.19.0206 que tramita junto à 1ª Vara Criminal de Santa Cruz.
A Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se retratada na assentada de id. nº 173540183, realizada através da plataforma TEAMS, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas de defesa e colhidos os interrogatórios dos réus.
Na assentada de id. nº 173540183, foi decretada a revelia do réu Ledegelson.
Alegações Finais do Ministério Público, id. nº 174499224, pugnando pela condenação dos réus nas sanções dos artigos artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51, c/c artigo 147, nos moldes do artigo 69, ambos do Código Penal.
A Defesa apresentou suas derradeiras alegações, id. nº 174925236, requerendo a absolvição dos acusados do crime do art. 147 do Código Penal e absolvição com relação ao art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51, nos exatos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, pois não há nos autos o meio de prova hábil a demonstrar a materialidade dos supostos crimes.
Decisão de declaração de suspeição do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Cruz de id. nº 179620542, com base no que foi narrado na certidão de id. nº 181425805.
Pedido da Defesa Técnica da ré Verônica, acostado no id. nº 165697308, de revogação/substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico; manifestação do Ministério Público de id. nº 185141550, pugnando pelo indeferimento do requerimento defensivo; e decisão de id. nº 185483025, indeferindo o pedido da defesa.
Folhas de Antecedentes Criminais atualizadas dos réus de id. nº 185643418 (Verônica) e 185643416 (Ledegelson). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tratam-se os presentes autos de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em face dos acusados pela prática da infração penal prevista no artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51, c/c artigo 147, nos moldes do artigo 69, ambos do Código Penal.
A materialidade e autoria encontram-se plenamente demonstradas pelos depoimentos das testemunhas de acusaçãop e pela farta documentação acostada aos autos, o qual é corroborado pelas demais provas produzidas.
Passo a considerar o depoimento da vítima que foi esclarecedor quanto a dinâmica dos fatos, com realce para o detalhe de que a vítima vilipendiada, conforme depoimento transcritos abaixo: Depoimento da Testemunha de Acusação LEANDRO SEBASTIÃO NUNES, que disse: “..., Como é que aconteceu a contratação desse empréstimo? Então, foi através de um amigo meu, que na época estava precisando de dinheiro.
E esse amigo me deu o telefone desse rapaz.
E esse rapaz, ele falou que emprestava um dinheiro a juros.
Aí eu falei, se for 30%.
Detalhasse mais, como conheceu, qual o nome dessa pessoa? Então, o rapaz que me apresentou, na verdade não me apresentou, me passou o número dele por WhatsApp.
O nome do rapaz é Gustavo Oliveira, que me deu o número desse rapaz e falou que já tinha falado com ele.
E esse rapaz, ele me passou a numeração, então eu entrei em contato com o mesmo.
E o mesmo foi e me emprestou o dinheiro.
E com isso, eu ia pagando ele as parcelas que tinham que ser pagas.
Porque ele impunha de juros, no caso.
E com isso, foi se acrescentando mais e mais juros.
E teve uma hora que não teve mais como pagar.
E mesmo eu tentando, falando com ele sobre um parcelamento, um possível parcelamento, o mesmo não aceitou e informou para mim que estavam agoniando ele, que ele tinha sócios.
E que com isso, ele tinha que prestar conta.
E em dezembro de 2024, para janeiro, eu paguei a esse rapaz cerca de R$ 29 mil.
Que minha mãe fez o empréstimo, que eu não estava conseguindo, minha mãe fez o empréstimo.
Eu passei para ele que seria pago, esses R$ 29 mil.
Paguei por três PIX diferentes durante o horário eu não estava conseguindo fazer o PIX.
Aí foi um PIX enviado, conforme eu enviei para vocês, um pelo número da minha mãe, um pelo número da minha irmã e um pelo meu.
E com isso, quitei a dívida.
E nesse ano, aconteceu a mesma coisa, eu precisei novamente, pedi a ele, ele me emprestou.
E eu ia pagando, ia pagando, ia pagando, só que uma hora eu quebrei, não consegui mais pagar.
E ele começou a mandar várias mensagens para mim, conforme eu já enviei para vocês.
Que iria na minha casa, ele foi até a casa desse meu colega, Gustavo Oliveira.
Ele foi até a residência dele, gritando, assim foi me passado.
Que queria saber onde eu morava, porque eu estava devendo dinheiro muito alto a ele.
E todas as vezes que eu tentei falar com ele, parcelamento, era Ah, você é um arrombado, você é isso, você é aquilo.
Quando eu te pegar, eu vou te esculachar.
E nos status do WhatsApp dele, sempre tinha foto de caveira, Ah, é que eu estou na Antares.
Liberdade para faluno de tal, liberdade para tal pessoa.
E com isso, eu com medo, eu saí do Rio de Janeiro, devido às ameaças que ele estava fazendo a mim.
No entanto, ele ainda chegou aí na minha residência, ele achou a minha residência.
Segundo mesmo, relata que ele chegou lá na minha casa com dois carros.
Pararam-se dois carros na porta da minha mãe.
Minha mãe não estava sabendo o que estava acontecendo.
O mesmo entrou lá para dentro, para mostrar as conversas minhas com ele, que a gente tinha, e falou.
Depois ele mandou uma mensagem para mim, falando que minha mãe não gostava de mim, que eu não prestava, que eu era esse, que eu era aquilo, que eu deveria pagar, que era para mim fazer uma tal carta, para estar retirando a denúncia do nome dele.
Com isso, ele ficou mandando, passou na minha casa, jogou um papel lá, com a numeração do telefone dele falando que queria falar comigo, para eu entrar em contato com ele, na verdade, para eu entrar em contato com ele.
Eu não entrei em contato com ele.
Com isso, ele começou a mandar mensagens para esse rapaz via Instagram, porque eu tinha bloqueado ele no WhatsApp e eu não queria mais contato.
Nessa somatória tudo, eu tive que sair às pressas de lá, do Rio, que eu não sabia com quem eu estava lidando, e vim para outro estado.
O valor inicial do dinheiro que o senhor pediu emprestado? O valor inicial foram vários valores, uns de R$ 200, R$ 300, conforme eu mandei nos prints.
Só que nenhum desses valores pedidos chegou ao ponto de R$ 29 mil.
E eu, desse ano, não entendi o que a senhora falou.
R$ 200 e pediu quando, os juros eram diários, de quanto eram os juros? Como é que era isso? Gostaria que o senhor detalhasse melhor.
Deixe-me saber melhor.
Então, os juros eram diários, de R$ 50 o dia, R$ 50 o dia.
E, com isso, ele começou a mandar para mim via Facebook, 12 cotas vencidas, 7 cotas vencidas, é R$ 7 mil e 200, é R$ 8 mil.
Tanto que eu falei para ele, estou tentando um empréstimo aqui no banco, quanto ficaria para mim quitar? Não precisa você estar falando da forma que você está falando comigo, me xingando, me tratando dessa forma.
Se eu paguei os R$ 29 mil, ele, isso é passado, eu quero os R$ 11 mil agora.
E eu falei para ele que, no momento, eu estava tentando, estava esperando uma resposta do banco.
E, com isso...
Não entendi.
Qual era o teor das ameaças? Como é que eram as ameaças? Então, quando eu te achar, vou te esculachar, vou ter que esperar você chegar para a gente conversar, para a gente resolver isso daí.
E, do jeito que a gente sabe como que é as coisas, com essas pessoas, eu temi pela minha vida.
Até porque, também, ele já chegou a me oferecer uma arma.
Se eu queria comprar no valor de R$ 20 mil.
Você lembra disso? Não pode perguntar a ele, não, senhor.
Qual o nome da pessoa que o senhor contratou o empréstimo? Senhor Leandro, quem foi essa pessoa que o senhor contratou o empréstimo? É a pessoa que está na imagem? Isso, sim, senhora.
Foi ele que ofereceu a arma? Isso, também.
E qual é a participação da senhora Verônica, que é a corré? Então, a senhora Verônica, no entanto, ela recebeu um dos PIX’s, que foi feito também por uma conta dela.
Se eu não me engano, foi de R$ 10 mil ou R$ 9 mil.
E, com isso, foi se passando o tempo, quando eu dei a queixa, quando eu registrei o boletim de ocorrência, passou-se os dias, ela me mandou uma mensagem, falando que, da mão de Deus, da mão do diabo Deus tira, mas do diabo ninguém tira.
Uma coisa mais ou menos assim.
Ela tinha mandado.
Eu entendi isso também como uma ameaça, até porque os mesmos chegaram na minha casa, falando um monte de coisas e chorando, demonstrando uma coisa que ele não...
Tipo assim, ele se passando por uma outra pessoa.
Envolveu também uma outra pessoa, um segundo após o advogado dele, para mim, falando que era para mim entrar em contato com o advogado dele, que o advogado dele iria resolver.
Eu, no teor do medo, entrei em contato com esse advogado.
Por quê? Ele queria que eu fizesse essa carta, ele e ela me pediram para eu fazer essa carta, para estar tirando a queixa, para estar retirando a queixa dele.
Com isso, eu falei para ele, eu falei assim, não, eu faço até essa carta, ele vai me devolver o valor todinho que eu paguei? O mesmo disse que não.
O valor total que o senhor pagou foi R$ 29 mil, todos foram para o PIX da senhora Verônica? Para o PIX dela, para um rapaz chamado também Leandro Tavares, e a maioria era para o PIX do mesmo, depois chegou para o PIX do mesmo.
Eles, pessoalmente? Não, não.
O senhor Mariano? Via WhatsApp que era o PIX.
Mas o senhor chegou a se encontrar com eles pessoalmente? Eu só me encontrei uma vez com ele, próximo a minha residência.
E foi quando eu paguei, ele foi R$ 100, próximo ao roxo.
Vou pedir para o réu, que o senhor orienta, o senhor vai ter a oportunidade do senhor falar.
Então, para o senhor não fazer gestos.
Não, deixa ele depor, depois o senhor tem a oportunidade da sua autodefesa.
Está bom? Tudo bem.
Isso.
E senhor Leandro, o senhor chegou a se encontrar com os réus pessoalmente? Negativo.
Nunca? O senhor falou que se encontrou uma vez.
Não, então, foi o que eu falei para a senhora.
Eu encontrei esse rapaz uma vez, próximo ao...
Isso foi em 2024.
Próximo ao roxinho, que eu estava também devendo dinheiro a ele, e eu fui dar os R$ 100 de juros para ele.
Ele falou para mim que estava em uma loja do Amigão, acho, se eu não me engano, era a época de...
Não sei se era Natal ou Dia das Crianças, ele saiu do Amigão, parou lá, e eu fui até o mesmo e entreguei a ele.
R$ 100 de juros.
Esse foi o último contato que eu tive com ele pessoalmente.
Seu amigo indicou ele como uma pessoa que fazia empréstimos? Ele falou que ele era ligado à milícia, alguma coisa nesse sentido? Ele chegou a comentar que esse dinheiro seria fruto dessas pessoas.
Não entendi.
Que o produto iria para essas pessoas.
Ah, está bom.
Está bom, obrigada.
Sem mais.
Boa tarde, Senhor Leandro.
Só para esclarecer, em algum momento, a senhora Verônica ameaçou você? Ué, quando a pessoa fala da mão do diabo, Deus tira, mas a mão de outra pessoa, quem vai tirar? Entendeu o que é isso? (...) E primeiro, e completando, terminando a resposta.
Eu acho que eu tive contato com ele também, e eu mandei os prints da conversa que ela tinha mandado para mim.
Não foi isso? Você falou que ficou com medo e saiu do estado, do Rio, ficou com medo do senhor Ledegelson, mas ele não chegou a fazer nenhuma ameaça direta a você, falando que ia te matar, alguma coisa assim.
Você só ficou com medo devido às postagens.
Quando a pessoa fala que você é um arrombado, que você não presta, que vai atrás de você até o inferno, o senhor entende como isso? Entendi.
Certo.
Parece que ele falou também que é o esculachado.
Sim.
Você falou na delegacia, conforme disse, você falou que pagou R$29.000, mas no comprovante que você mandou para o Ministério Público, são vários comprovantes ali, mas somam um total de R$16.500, aproximadamente.
Por qual motivo você enviou esses comprovantes? Motivo que a Delegacia 36 entrou em contato comigo e pediu os prints.
Eu enviei os três comprovantes para a 36, e quando eu fui enviar mais provas, eles falaram que só essas já bastavam.
De que forma você teve a informação de que ele fazia parte de grupo de milícia, de Gate? Como? Primeiro, devido às postagens dele.
E depois, nos status dele.
E depois, pelo oferecimento de arma.
Quem vai vender uma arma de segunda mão? Segundo, pelas próprias pessoas próximas, que a gente puxou o fundamento.
E as pessoas falaram que tinham conhecimento.
No caso, pode-se entender esse envolvimento.
Você teve essa informação pelas postagens e o que ouviu dizer de outras pessoas.” Ficou, pois, comprovada a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51, cabendo a absolvição dos réus com relação ao artigo 147, do CP.
Não Socorre a defesa os argumentos expendidos em suas alegações finais, não cabendo absolvição quanto aos crimes de usura e de ameaça, em virtude de não ter sido produzida qualquer prova que pudesse ilidir integralmente a acusação, não se extraindo dos autos causas excludentes da antijuridicidade dos fatos ou da culpabilidade dos acusados, quando do empréstimo com juros exorbitantes e não previstos em Lei.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que o conjunto probatório colhido logrou demonstrar que os réus de fato cometeram o crime de usura que lhes são imputados, pois a vítima, prestou depoimento coeso.
Diante destes elementos probatórios, conclui-se que as evidências do cometimento do crime pelos réus são induvidosas.
Muito mais quando se constata que a prova de defesa não traz qualquer elemento que indique razão para desmerecer tais narrativas ou tampouco abstrair-lhes crédito.
Não foram alegados suficientes motivos capazes de desautorizar a prova produzida pela acusação.
Nada, pois, contraria ou questiona suficientemente as provas que revelaram o atuar delituoso dos acusados.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E VERONICA FERREIRA MARIANO e LEDEGELSON DA SILVA MARIANO, nas sanções do artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51, c/c artigo 147, nos moldes do artigo 69, ambos do Código Penal.
Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observando o critério trifásico disciplinado pelo art. 68 do Código Penal. ØRé VERONICA FERREIRA MARIANO - Crime do artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51 1ª fase – Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a conduta social da agente é inadequada e sua personalidade é marcada pelo menosprezo à Justiça, tendo em vista a anotação de sua FAC referente ao processo de número 0821342-56.2024.8.19.0206, da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, com sentença proferida em 05/02/2025, também por crime de usura, demonstrando habitualidade na prática deste delito.
Ademais, como consequência do crime, além do abolo psíquico e do prejuízo financeiro, a vítima também teve como reflexo a necessidade de mudar sua residência para outro estado, diante do temor e insegurança que sentia pela situação vivenciada.
Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2ª fase – Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3ª fase - Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem observadas, de modo que fica a pena definitiva mantida em 02 (dois) anos de detenção e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime fechado, com base no art. 33, § 3º do Código Penal, diante das circunstâncias do crime desfavoráveis. - Crime do artigo 147 do Código Penal 1ª fase – Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a conduta social da agente é inadequada e sua personalidade é marcada pelo menosprezo à Justiça, tendo em vista a anotação de sua FAC referente ao processo de número 0821342-56.2024.8.19.0206, da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, com sentença proferida em 05/02/2025, também por crime de usura, demonstrando habitualidade na prática deste delito.
Ademais, como consequência do crime, além do abolo psíquico e do prejuízo financeiro, a vítima também teve como reflexo a necessidade de mudar sua residência para outro estado, diante do temor e insegurança que sentia pela situação vivenciada.
Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase – Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase - Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem observadas, de modo que fica a pena definitiva mantida em 06 (seis) meses de detenção.
Fixo o dia-multa no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime fechado, com base no art. 33, § 3º do Código Penal, diante das circunstâncias do crime desfavoráveis.
Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, visto que praticados mediante ações inequivocamente autônomas, conforme art. 69 do Código Penal, fica a pena definitiva da ré firmada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detençãoe multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ØRéuLEDEGELSON DA SILVA MARIANO - Crime do artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51 1ª fase – Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a conduta social do agente é inadequada e sua personalidade é marcada pelo menosprezo à Justiça, tendo em vista a anotação de sua FAC referente ao processo de número 0821342-56.2024.8.19.0206, da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, com sentença proferida em 05/02/2025, também por crime de usura, demonstrando habitualidade na prática deste delito.
Ademais, como consequência do crime, além do abolo psíquico e do prejuízo financeiro, a vítima também teve como reflexo a necessidade de mudar sua residência para outro estado, diante do temor e insegurança que sentia pela situação vivenciada.
Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2ª fase – Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3ª fase - Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem observadas, de modo que fica a pena definitiva mantida em 02 (dois) anos de detenção e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime fechado, com base no art. 33, § 3º do Código Penal, diante das circunstâncias do crime desfavoráveis. - Crime do artigo 147 do Código Penal 1ª fase – Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a conduta social do agente é inadequada e sua personalidade é marcada pelo menosprezo à Justiça, tendo em vista a anotação de sua FAC referente ao processo de número 0821342-56.2024.8.19.0206, da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, com sentença proferida em 05/02/2025, também por crime de usura, demonstrando habitualidade na prática deste delito.
Ademais, como consequência do crime, além do abolo psíquico e do prejuízo financeiro, a vítima também teve como reflexo a necessidade de mudar sua residência para outro estado, diante do temor e insegurança que sentia pela situação vivenciada.
Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase – Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase - Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem observadas, de modo que fica a pena definitiva mantida em 06 (seis) meses de detenção.
Fixo o dia-multa no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime fechado, com base no art. 33, § 3º do Código Penal, diante das circunstâncias do crime desfavoráveis.
Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, visto que praticados mediante ações inequivocamente autônomas, conforme art. 69 do Código Penal, fica a pena definitiva do réu firmada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detençãoe multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que a conduta social e a personalidade dos condenados não indicam ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, deixo de aplicar o art. 44 do Código Penal.
Assim como, pelas mesmas razões, deixo de conceder o sursis.
Ficam os réus condenados, ainda, no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Considerando que os réus responderam em liberdade concedo aos mesmos o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as Cartas de Sentença, e remetam-se à V.E.P., lançando-se os nomes dos acusados no rol dos culpados oportunamente.
Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis, inclusive à distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Tabelar -
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
25/04/2025 16:51
Juntada de petição
-
25/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 12:38
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
15/04/2025 14:13
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:02
Juntada de petição
-
13/04/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:45
Prejudicado o pedido de #Oculto#
-
11/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
09/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:02
Juntada de petição
-
27/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:57
Juntada de petição
-
27/03/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:42
Declarada suspeição por #Oculto#
-
27/03/2025 15:28
Juntada de Informações
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:56
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA MARIANO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LEDEGELSON DA SILVA MARIANO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:47
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MOTA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:25
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
26/02/2025 15:49
Juntada de revogação do mandado de monitoramento eletrônico
-
26/02/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:45
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:42
Juntada de petição
-
19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 13:55 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA MARIANO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MOTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MOTA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:21
Outras Decisões
-
24/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0821683-82.2024.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Remetam-se os autos à Defesa Técnica, com urgência, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:09
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:34
Juntada de petição
-
15/01/2025 19:47
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 19:17
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:15
Mantida a prisão preventida
-
14/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:56
Juntada de Informações
-
13/01/2025 14:49
Juntada de Informações
-
13/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
12/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:37
Juntada de petição
-
03/01/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 15:56
Juntada de petição
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MOTA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo: 0821683-82.2024.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : Em segredo de justiça e outros RÉU : Em segredo de justiça e outros ÀDefesa Técnica para vista dos documentos juntados pelo Ministério Público ( indexes 154207299 /154207300), bem como quanto à audiência designada (Id 158508285).
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:03
Juntada de petição
-
03/12/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:21
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/11/2024 19:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 13:55 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
25/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:31
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:49
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:48
Juntada de petição
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de ciência
-
15/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:18
Outras Decisões
-
15/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA MARIANO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:15
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
11/10/2024 14:50
Juntada de revogação do mandado de monitoramento eletrônico
-
11/10/2024 14:26
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:02
Concedida a Liberdade provisória de VERONICA FERREIRA MARIANO (RÉU).
-
10/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA MARIANO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:02
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
08/10/2024 13:10
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:35
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
07/10/2024 12:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/10/2024 12:23
Juntada de petição
-
05/10/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 15:37
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 15:29
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:14
Concedida a prisão domiciliar
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Informações
-
02/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:01
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/09/2024 12:24
Juntada de petição
-
30/09/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 12:16
Juntada de petição
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/09/2024 15:06
Recebida a denúncia contra LEDEGELSON DA SILVA MARIANO (ACUSADO) e VERONICA FERREIRA MARIANO (ACUSADO)
-
25/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011136-05.2020.8.19.0061
Carlos Alberto da Silva Paula
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2023 15:21
Processo nº 0907221-64.2024.8.19.0001
Thainan Oliveira Alves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Neide Goys da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 00:12
Processo nº 0816636-71.2022.8.19.0021
Luciana Ferreira Alves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jonatan Brito Vivas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2022 13:16
Processo nº 0821527-06.2024.8.19.0203
Carlos Roberto da Silva Afonso
Cbd Bilhete Digital S/A
Advogado: Fernanda Maciel da Rocha Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 17:20
Processo nº 0186693-84.2023.8.19.0001
Maria da Piedade Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2024 00:00