TJRJ - 0009362-37.2020.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:44
Remessa
-
16/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:25
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:30
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Renata Figueiredo Frujuelli de Melo em face do Município de Teresópolis, alegando que, apesar de desempenhar atividades insalubres nos cargos de Médico Clínica Médica e Médico Especialista, não recebeu corretamente o adicional de insalubridade, que deveria ser calculado sobre o vencimento base e não sobre o salário-mínimo.
A parte autora, admitida em 03/04/2000 e 07//10/2008 nos cargos de GOS V Auxiliar Médico Clínica Médica e Médico Especialista, destacou que tem contato permanente com substâncias tóxicas e agentes insalubres, bem como com agentes biológicos infectocontagiosos por exercer a sua função de médica, o que justifica a concessão do adicional.
Alega ainda que, embora o direito ao adicional sempre tenha existido, o pagamento foi feito de forma incorreta, com base no salário-mínimo, e sem retroatividade.
Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, além da inclusão correta do adicional nos contracheques de suas duas matrículas (1083156 e 1128051) e o pagamento dos reflexos sobre outras parcelas contratuais, incluindo férias e 13º salário./r/n2.
A petição inicial (fls. 03/08) veio acompanhada de documentos (fls. 09/161)./r/n3.
Citado, o Município de Teresópolis, em sua contestação (fls. 205/225), requereu a isenção das custas e taxa judiciária, com base na Lei Estadual n.º 3.350/99 e Lei Municipal Complementar n.º 062/05.
No mérito, sustentou que o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo está de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que permite tal prática, considerando o salário-mínimo como base de cálculo.
Argumentou ainda que, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a validade da utilização do salário-mínimo como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade.
Além disso, o município alegou que o pedido de reflexos do adicional em outras parcelas contratuais carece de base legal, pois não há legislação municipal que permita tais reflexos.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido autoral e a condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência./r/n4.
A Autora replicou e se manifestou em provas às fls. 293/295 e 306./r/n5.
O Município não manifestou interesse na produção de outras provas (fls. 308)./r/n6.
O Ministério Público não manifestou interesse em atuar no processo (fls. 316)./r/n7.
E o que havia a relatar.
Passo a decidir./r/n8.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355 do CPC, uma vez que a questão de fato já está devidamente comprovada nos autos, restando apenas a análise da questão de direito./r/n9.
O ponto central da controvérsia é decidir se o adicional de insalubridade devido à autora deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou sobre o vencimento base.
Em outras palavras, a questão se resume a determinar se o critério de cálculo adotado pelo réu, Município de Teresópolis, atende ao que prevê a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, já que este não contesta o fato de que a Autora faz jus ao adicional de insalubridade por trabalhar efetivamente em local insalubre ou ter contato com substâncias tóxicas e agentes insalubres, bem como com agentes biológicos infectocontagiosos, nos termos da Lei Complementar n.º 167/2013, art. 69./r/n10.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a valorização do trabalho e a proteção do trabalhador, conforme previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
Esses princípios asseguram ao trabalhador, dentre outros direitos, a percepção de adicionais que visam compensar o trabalho em condições prejudiciais à saúde, como o adicional de insalubridade./r/n11.
No caso dos autos, Renata Figueiredo Frujuelli de Melo demonstrou que desempenha atividades insalubres desde sua admissão nos cargos de Médico Especialista (07/10/2008) e Médico Clínica Médica (03/04/2000), estando exposto a substâncias tóxicas e agentes insalubres, bem como a agentes biológicos infectocontagiosos.
A autora sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base, e não sobre o salário-mínimo, conforme adotado pelo Município de Teresópolis./r/n12.
Por sua vez, o Município de Teresópolis alegou que o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza tal prática.
Alega, ainda, que não há base legal para a inclusão dos reflexos do adicional em outras verbas contratuais, como férias e 13º salário./r/n13.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base, conforme o entendimento consolidado no âmbito trabalhista, em respeito ao princípio da isonomia e da valorização do trabalho.
A utilização do salário-mínimo como base de cálculo, apesar de aceita pela jurisprudência em casos específicos, não reflete a melhor interpretação em situações em que o vencimento base é significativamente superior ao salário-mínimo./r/n14.
Além disso, o princípio da reparação integral dos danos sofridos pelo trabalhador impõe o reconhecimento dos reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas contratuais, como férias e 13º salário, pois essas parcelas integram a remuneração do trabalhador./r/n15.
Conclui-se, assim, que a adoção do salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade não atende ao princípio da valorização do trabalho, devendo ser utilizado o vencimento base da autora.
Ademais, os reflexos do adicional devem incidir sobre as demais parcelas contratuais./r/n16.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, ao estabelecer que o adicional de insalubridade deve refletir a realidade remuneratória do trabalhador, e não ser limitado por um critério que desvalorize a sua remuneração global./r/n17.
Nesse sentido os julgados do Egrégio TJRJ./r/n18.
APELAÇÃO.
Direito administrativo.
Município de Teresópolis/RJ.
Ação de obrigação de fazer.
Adicional de insalubridade.
Cálculo com base no vencimento.
Art. 69 da Lei Complementar Municipal n° 167/2013.
Inaplicabilidade do salário-mínimo.
Verbete vinculante n° 4, da Súmula do STF.
Pagamento devido sobre todo o período em que deveria ter sido implementado o adicional, observada a prescrição quinquenal.
Acerto da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO . (Apelação Cível n.º 0018017-37.2016.8.19.0061, j. 06/08/2024, Primeira Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Cláudio Luiz Braga Dell`Orto)./r/n19.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora alega que o réu efetua o pagamento do adicional de insalubridade de forma equivocada, uma vez que tem por base de cálculo o valor do salário salário-mínimo. 2.
Incontroverso o fato de que o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 3.
O artigo 69 da Lei 167/2013 dispõe que o adicional de insalubridade deve ser calculado considerando o vencimento do cargo efetivo do servidor.
Julgados deste Tribunal de Justiça. 4.
Correta a sentença ao condenar o réu a pagar à parte autora a diferença de valores relativa às parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 5.
Reforma da sentença tão somente para determinar que a partir de 09/12/2021 deve ser observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 6.
REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (Remessa Necessária, j. 01/02/2024, Quarta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella)./r/n20.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DEDUZIDA POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Servidor Público.
Município de Teresópolis.
Adicional de Insalubridade.
A autora persegue a condenação do Município ao pagamento de parcelas de Adicional de Insalubridade.
Alega que percebia o Adicional de Insalubridade com base no salário-mínimo.
Conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser alterada por lei específica.
A Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal, juntamente com o artigo 7°, IV, da Carta Magna, vedam a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Desta forma, o adicional deve incidir sobre os vencimentos do servidor e não sobre o salário-mínimo, conforme preceitua o art. 69, da Lei Complementar nº 167/2013 ¿ Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis.
Assim, correta a sentença que condenou o Município a pagar ao autor o adicional de insalubridade sobre os vencimentos do cargo efetivo, bem como ao pagamento das diferenças, retroativamente a janeiro/2014, incidindo sobre férias, 13º salários e triênios do respectivo período, devidamente corrigidas.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas pelo município réu, na forma do art. do art. 17 da Lei Estadual 3.350/99.
Regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública.
RE 870.947/SE.
Desprovimento do recurso.
Manutenção da Sentença em Remessa Necessária.
Unânime. (Sentença em Remessa Necessária, j. 21/10/21, Vigésima Câmara Cível, Des.
Marília de Castro Neves Vieira)./r/n21.
Entretanto, não merece prosperar o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos sobre as horas extras trabalhadas pela Autora, porque estas incidem sobre o vencimento básico do servidor, por força do artigo 2º, da Lei Municipal nº. 1.695/96 (http://www.camarateresopolis.rj.gov.br)./r/n22.
Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99./r/n23.
Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. /r/n24.
Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. /r/n25.
Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. /r/n26.
A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado./r/n27.
A propósito:/r/n28.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes)./r/n29.
Assim, rendo-me ao entendimento de que, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ./r/n30.
Portanto, aceito que, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório./r/n31.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Renata Figueiredo Frujuelli de Melo para condenar o Município de Teresópolis a implementar o adicional de insalubridade com base no vencimento base da autora nos cargos de Médico Especialista e Médico Clínica Médica (matrículas 1083156 e 1128051) e ao pagamento das diferenças dos adicionais de insalubridade, nos últimos cincos anos anteriores à data da propositura desta ação até a efetiva correção nos contracheques da servidora, bem como a incluir os reflexos desse adicional nas demais verbas contratuais, como férias, terço constitucional, 13º e 14º salários e triênio, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença./r/n32.
As parcelas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença deverão sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os juros de mora incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, utilizando-se o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento de cada prestação, utilizando-se o IPCA-E (conforme o Tema 810 do STF) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da referida Emenda Constitucional./r/n33.
O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99,/r/n34.
Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ./r/n35.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema. -
02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:25
Conclusão
-
11/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 15:34
Juntada de petição
-
10/09/2024 09:17
Juntada de documento
-
04/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:40
Conclusão
-
19/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:14
Conclusão
-
08/04/2024 14:14
Recurso
-
08/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:00
Redistribuição
-
05/04/2024 16:50
Remessa
-
05/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 22:01
Juntada de petição
-
05/01/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:53
Declarada incompetência
-
18/12/2023 17:53
Conclusão
-
06/10/2023 22:28
Juntada de documento
-
06/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:49
Conclusão
-
27/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:45
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:28
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:50
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:16
Conclusão
-
18/01/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:33
Juntada de documento
-
04/10/2021 12:59
Juntada de petição
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19/09/2021 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2021 08:10
Juntada de documento
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18/07/2021 09:29
Juntada de petição
-
26/04/2021 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:21
Conclusão
-
09/02/2021 07:39
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:48
Conclusão
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27/01/2021 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:16
Conclusão
-
16/10/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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