TJRJ - 0807426-44.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860485-56.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE MACENA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MACENA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A Considerando que o valor levantado pelo Exequente (ID 207358802) corresponde integralmente ao percentual fixado em sentença, devidamente atualizado, esclareça o Exequente o pleito de ID 207657502.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
06/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 10:47
Conclusão
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25/04/2025 13:13
Documento
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11/04/2025 14:46
Remessa
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11/04/2025 14:45
Reativação
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11/04/2025 14:44
Recebimento
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12/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807426-44.2023.8.19.0026 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0807426-44.2023.8.19.0026 Protocolo: 8818/2024.00166599 RECTE: JULIANA KELLEN DE OLIVEIRA CUNHA SILVA ADVOGADO: JULIANA KELLEN DE OLIVEIRA CUNHA SILVA OAB/RJ-260377 RECORRIDO: VANUZA PEREIRA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULA LEITE NOGUEIRA OAB/RJ-244677 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos, considerando o tempo de incubação da doença entre 4 e 14 dias, de acordo com a literatura médica veterinária, o animal foi vendido portando o vírus, razão pela qual a ré deverá ser condenada a ré a indenizar a autora pelo danos materiais a quantia de R$ 1.783,14 (mil setecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) comprovados no ID867000306 e 310 e por danos morais na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido ao inegável valor afetivo do animal.
Para comprovar uma das excludentes de ilicitudes admitidas no CDC, a ré poderia ter apresentado a caderneta de vacinação porém nada fez, daí que exsurge o dever de indenizar, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 17:36
Inclusão em pauta
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04/12/2024 16:32
Conclusão
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04/12/2024 16:29
Distribuição
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04/12/2024 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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