TJRJ - 0022532-04.2021.8.19.0203
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:17
Trânsito em julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenizatória, ajuizada por CHRISTIANE DIAS DA SILVA, em face de PAUL ANDERSON ALTEIRADO./r/r/n/r/n/nA inicial de fls. 3/8 veio instruída com os documentos de fls. 9 e ss./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em fls. 59 a parte autora./r/r/n/nDevidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 86/94 com os documentos de fls. 95 e ss./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nDe início, cumpre salientar, que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil./r/r/n/nAduz a Autora que manteve relacionamento amoroso com o réu e que findo o relacionamento, atravessa problemas emocionais de saúde desencadeados por atos do réu./r/r/n/r/n/nOcorre que, não apresenta a parte autora qualquer prova do alegado./r/r/n/nNeste sentido, cabia a parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em tela./r/r/n/nO ônus da prova no caso em tela resta distribuído na forma do art. 373 do CPC./r/r/n/nAssim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe incumbia, não restando configurado nos autos os fatos tampouco os danos alegados a respaldar a pretensão autoral./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa ressalvada a Gratuidade de Justiça deferida./r/r/n/nNa forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
28/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:08
Conclusão
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07/02/2025 18:41
Remessa
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05/12/2024 16:20
Remessa
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04/12/2024 00:00
Intimação
1- Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Chistiane Dias da Silva em face de Anderson Alteirado./r/nNão foram suscitadas preliminares em sede de contestação./r/nRegulares as partes e ante a ausência de vício, dou por saneado o processo./r/nFixo como pontos controvertidos se os fatos se deram da meneira conforme narrado na vestibular e o dever do demandado de indenizar./r/nIndefiro a expedição de ofício pleiteada pelo réu, sendo suficiente os documentos já adunados pelas partes autos, bem como suas narrativas./r/nNão havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual;/r/r/n/n2- Certifique o Cartório se os presntes autos atendem os requisitos necessários para o envio ao Grupo de Sentenças. -
02/12/2024 18:06
Remessa
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25/11/2024 16:55
Conclusão
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25/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:07
Conclusão
-
23/10/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:30
Conclusão
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18/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:30
Juntada de petição
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24/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:42
Juntada de petição
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22/03/2023 05:20
Documento
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14/02/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:45
Conclusão
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13/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 23:05
Juntada de petição
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28/03/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:18
Documento
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30/11/2021 11:58
Expedição de documento
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26/10/2021 15:42
Expedição de documento
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26/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 16:34
Conclusão
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30/09/2021 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 21:04
Juntada de petição
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17/08/2021 11:58
Conclusão
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17/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:32
Redistribuição
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02/08/2021 08:34
Remessa
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02/07/2021 14:48
Expedição de documento
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23/06/2021 08:31
Expedição de documento
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21/06/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 10:59
Declarada incompetência
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07/06/2021 10:59
Conclusão
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07/06/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 00:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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