TJRJ - 0001224-19.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:12
Conclusão
-
29/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:34
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:16
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para juntada dos expedientes pendentes apontados no sistema. -
11/06/2025 09:40
Conclusão
-
09/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência na qual o autor argumenta que a conta que se imputa em aberto estaria efetivamente quitada, e que o protocolo de religação de folhas 14 não se refere ao corte mencionado na presente demanda./r/r/n/nInicialmente, pontuo que a juntada de um documento pelo autor que supostamente refutaria sua versão dos fatos constitui fundamento bastante para a prejudicar a análise de verossimilhança das afirmações autorais, requisito legal ao deferimento de tutelas liminares de urgência./r/r/n/nPrestados os esclarecimentos anteriores, revisito o pleito liminar./r/r/n/nObservo que a grande divergência de valores quanto a fatura em aberto efetivamente (documentos de folhas 14 e 16) causaram confusão a este juízo, pois, apesar da grande diferença nos valores cobrados, fazem referência a uma mesma conta (03/2023 - não havendo informação se seria a fatura de referência de março ou com vencimento em março)./r/r/n/nDe qualquer forma, a comparação das médias de consumo e a verificação do valor da segunda via quitada as folhas 12/13, indicam que a fatura que constava com débito no rodapé do documento de folhas 14 foi efetivamente quitada./r/r/n/nPor tudo isso, reconsidero os termos da Decisão inicial para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à empresa ré que restabeleça o serviço de energia elétrica no endereço do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a trinta dias./r/r/n/nCite-se e intime-se com urgência, por OJA de plantão ou qualquer meio hábil que seja mais célere e efetivo. /r/r/n/nIntime-se o autor. -
08/04/2025 11:01
Juntada de petição
-
27/02/2025 12:50
Juntada de documento
-
24/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:05
Juntada de documento
-
24/02/2025 13:02
Juntada de documento
-
20/02/2025 12:25
Expedição de documento
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20/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:27
Conclusão
-
10/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:51
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
À parte ré para ciência e impugnação à Penhora On Line, realizada via SISBAJUD. -
18/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:54
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:25
Juntada de documento
-
18/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:02
Conclusão
-
28/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:45
Conclusão
-
30/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:04
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:48
Conclusão
-
25/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:31
Conclusão
-
17/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:00
Trânsito em julgado
-
19/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 12:40
Conclusão
-
12/04/2024 17:08
Decisão ou Despacho
-
21/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:14
Audiência
-
30/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:25
Conclusão
-
06/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:04
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:29
Juntada de petição
-
27/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:30
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:38
Conclusão
-
21/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:53
Juntada de petição
-
04/07/2023 05:13
Documento
-
30/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:39
Conclusão
-
30/06/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 11:15
Juntada de petição
-
29/06/2023 12:35
Expedição de documento
-
29/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:03
Conclusão
-
28/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2023 16:03
Audiência
-
28/06/2023 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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