TJRJ - 0819699-12.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:16
Publicado Mandado em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819699-12.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIZ DE MIRANDA REGIS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro JG ao autor.
Anote-se.
A concessão de tutela de urgência sem a prévia instauração do princípio do contraditório é medida excepcional.
Na espécie, mister se faz conhecer os argumentos da parte ré para fins de convencimento do Juízo.
INDEFIRO, pois, a tutela antecipada.
No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
BELFORD ROXO, 7 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LUIZ DE MIRANDA REGIS - CPF: *93.***.*57-33 (AUTOR).
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05/09/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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