TJRJ - 0853338-91.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 06:50
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/01/2025 13:56
Conclusão
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31/01/2025 13:55
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0853338-91.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0853338-91.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00164580 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: RAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: VITÓRIA SILVA DE ALCANTARA OAB/RJ-237203 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto abaixo.
Resta dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
VOTO: A ré alega que estornou o valor de R$ 1.941,56 a partir de 16/06/2023 e a autora não anexa aos autos as faturas posteriores à de ID 134448599.
EM AIJ, realizada em agosto de 2024, a autora afirma que o reembolso foi realizado de forma parcial mas, mais uma vez, não comprova as faturas posteriores a agosto de 2024 a fim de se contrastá-la à tela anexada em defesa.
A autora, ademais, deduz pretensão contraditória de reparação por danos morais, ao querer fazer valer seu pedido de cancelamento e pedir reparação por danos morais em razão do não comparecimento ao Congresso, justamente em razão do não cancelamento. -
17/12/2024 10:00
Provimento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 12:38
Inclusão em pauta
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02/12/2024 09:21
Conclusão
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02/12/2024 09:18
Distribuição
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02/12/2024 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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