TJRJ - 0800472-07.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:08
Remessa
-
25/02/2025 15:07
Documento
-
13/02/2025 13:01
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800472-07.2021.8.19.0008 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0800472-07.2021.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00141531 RECTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR OAB/PR-042277 ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 RECORRIDO: BRUNO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SOLANGE MARTINS RODRIGUES CONCEICAO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "2.Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no AREsp 1359596/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
Ainda conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: "2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
18/12/2024 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/12/2024 15:36
Conclusão
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17/12/2024 15:35
Documento
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25/11/2024 16:20
Confirmada
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24/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 10:00
Provimento
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
14/10/2024 00:17
Inclusão em pauta
-
08/10/2024 06:17
Conclusão
-
08/10/2024 06:14
Distribuição
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08/10/2024 06:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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