TJRJ - 0809493-30.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:01
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809493-30.2024.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0809493-30.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2024.00165862 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: MARIA DE FATIMA JOSE DE SOUZA ADVOGADO: TANCREDO FREITAS RIBEIRO OAB/RJ-118835 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$2.000,00 (dois mil reais), eis que a suspensão do serviço de fornecimento de energia perdurou por cerca de 04 (quatro) dias na residência da parte autora, bem como diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, evitando-se o injusto enriquecimento para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o entendimento desta Turma Recursal.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
10/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 02:48
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:02
Conclusão
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03/12/2024 14:59
Distribuição
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03/12/2024 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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