TJRJ - 0812920-44.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:09
Publicado Citação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812920-44.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA JOSE - SP338556 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) RÉU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinada a suspensão dos descontos realizados no benefício da autora, bem como seja determinado à ré que se abstenha de inserir o nome da autora no serviço de proteção ao crédito.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois os descontos provenientes de um cartão de crédito adquirido em setembro de 2022 seriam indevidos, uma vez que a autora teria sido ludibriada na contratação de empréstimo consignado tradicional.
Ressalta que o referido cartão nunca foi entregue à autora.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a análise acerca da licitude do contrato e da contratação carece de maior dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 18 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO CARVALHO - CPF: *61.***.*76-27 (AUTOR).
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29/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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