TJRJ - 0056490-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:46 Remessa 
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                                            03/09/2025 09:09 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            03/09/2025 09:09 Conclusão 
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                                            03/09/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 13:18 Documento 
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                                            25/08/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 17:03 Documento 
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                                            17/07/2025 22:56 Juntada de petição 
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                                            09/07/2025 19:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LUCAS LIMA PASQUA BARROS, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção descrita no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
 
 Narra a denúncia que (grifos nossos): No dia 14 de janeiro de 2024, por volta das 17 horas, no interior do imóvel, situado na Rua Teodoro da Silva, número 712, apto. 105, Vila Isabel, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, durante uma discussão, ofendeu a integridade física da vítima MARIA LUISA GONÇALVES DE SOUZA, sua ex-namorada, mediante fortes apertões nos braços, ocasionando as lesões corporais, comprovadas através do AECD de i. 04.
 
 Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06.
 
 Dos autos constam: Denúncia às fls. 3/4.
 
 Registro de Ocorrência às fls. 31/32; Termos de Declaração às fls. 17/18 e 33/34; Exame de Corpo de Delito da vítima (AECD) às fls. 11/12; Formulário de Avaliação de Risco às fls. 13/16; Provas Documentais às fls. 117/123.
 
 Decisão de Recebimento da denúncia às fls. 39.
 
 Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de seu Advogado, às fls. 48/50.
 
 Decisão que ratificou recebimento da denúncia às fls. 55/56.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 112/113.
 
 Na ocasião, foram ouvidas a vítima e a testemunha ANA LUISA, como testemunha referida do Juízo.
 
 Realizado o interrogatório do réu.
 
 Alegações Finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 149/163, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado, nos termos da denúncia, e a fixação de valor mínimo para reparação de danos, conforme previsão estabelecida pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
 
 Alegações Finais pelo acusado, assistido por Advogado, às fls. 183/200, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
 
 Subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e que a pena seja fixada no patamar mínimo legal.
 
 Requer, ainda, a improcedência do pedido de condenação por danos morais.
 
 Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 175/178 (1 anotação criminal, referente a esta ação penal) É O RELATÓRIO.
 
 PASSO FUNDAMENTAR E DECIDIR: Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LUCAS LIMA PASQUA BARROS, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção descrita no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
 
 Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram demonstrados.
 
 A materialidade delitiva do tipo penal descrito na inicial acusatória foi devidamente demonstrada por meio dos seguintes documentos: registro de ocorrência (fls. 31/32), termos de declaração (fls. 17/18 e 33/34), formulário de avaliação de risco (fls. 13/16), e laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 11/12), que apurou: EQUIMOSE VIOLÁCEO AMARELADA NO BRAÇO ESQUERDO, TERÇO SUPERIOR, DESDE A FACE VENTRAL ATÉ DORSAL, ESCORIAÇÕES DIMINUTAS, COM CROSTAS SANGUÍNEAS NO BRAÇO ESQUERDO TERÇO SUPERIOR, FACE DORSAL.
 
 O laudo também indicou que tais lesões possuem nexo causal e temporal com o fato narrado na denúncia, sendo decorrentes de uma ação contundente.
 
 Outrossim, foi corroborada pela prova oral produzida em juízo.
 
 A autoria, de igual modo, não se mostra duvidosa, haja vista o acervo probatório, sobretudo diante da colheita da prova oral, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
 
 Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima prestou seu depoimento, conforme registro audiovisual, e relatou o seguinte (grifos nossos): [...] Ao chegar no play, fomos para a escada, porque tinha pessoas no play, então optamos por conversar na escada; Enquanto conversávamos ele entrou em uma grande crise de choro também, porque contei para ele da minha gravidez no final de dezembro e ele sumiu por um tempo, ficou mais ou menos uma semana sem dar notícias, então ele pediu desculpas por esse fato e conversamos.
 
 Acabou acontecendo uma situação mais íntima, então saímos da escada e fomos para o banheiro do play; Quando paramos e raciocinei e disse a ele que achava que era o dia em que ele deveria conversar com os pais dele, pois eles ainda não sabiam da gravidez; O acusado entrou em pânico e ficou dizendo que eu não conhecia a mãe dele e não sabia como ela iria reagir e podia passar mal; Eu queria sair do banheiro e o acusado não permitiu a minha saída; Foi nesse momento que ele agarrou o meu braço e cravou a unha, em local que ainda tenho uma cicatriz, bem onde fiz uma tatuagem; Ele não me permitia sair, mesmo eu pedindo por favor para ele me deixar sair e para contarmos a mãe dele; Como estava muito calor, o banheiro se encontrava fechado e devido ao nervoso, além de eu já ter um histórico de desmaios quando fico nervosa, acabei desmaiando no banheiro, e ele não me prestou nenhum socorro; Quando recobrei a consciência e pedi novamente para sair, aí sim, após ele agarrar o meu braço com tamanha força e violência que me causou um hematoma, após o meu desmaio ele basicamente permitiu a minha saída; Eu estava com medo, então enviei mensagem para a minha amiga Ana Luísa, falando para ela me encontrar no elevador; Eu pedi para o LUCAS não subir o elevador comigo, eu queria ir sozinha, estava com medo do LUCAS e não sabia o que ele poderia fazer comigo ali desacordada; Para quem me agarrou no braço com toda a força como ele fez, eu não sabia o que ele poderia fazer; Ele agarrou o meu braço antes de eu desmaiar, porque eu queria contar para a mãe dele sobre a gravidez; Enquanto ele me agarrava e eu tentava insistir, perdi a consciência e tive um desmaio breve, bati a cabeça, mas, como falei, ele não prestou socorro, porque quando acordei ele só estava em pé, parado na minha frente; Após conseguir sair, entrei no elevador e ele entrou comigo mesmo eu tendo pedido para ele não ir, então quando cheguei ao andar da minha amiga saí correndo para o abraço dela, que já estava na porta do elevador me aguardando, e ela percebeu, porque eu me acabava de chorar, e pediu para o acusado se afastar; Ele ficou querendo se aproximar, dizendo que eu desmaiei, que eu estava passando mal e que deveriam me levar ao hospital; Ela disse que me levaria ao hospital e cuidaria de mim, porque falei para ela que não queria ele perto de mim, e quando falei isso ela conversou com ele e falou que não queria que ele fosse, mas ele insistiu, então a minha amiga disse para ele ir em casa e depois veriam; Entrei no apartamento da ANA LUISA e acabei vomitando de nervoso; [...] Eu sofria de depressão e ansiedade, óbvio que cortei os remédios quando descobri a gravidez, mas ouvi tanta coisa e tentei tirar a minha própria vida, tomei três vidros de Rivotril; Foi difícil me salvarem, mas conseguiram e fiquei internada; Nunca pensei que tentaria atentar contra a minha própria vida e contra a vida do meu filho por conta de coisas tão negativas.
 
 Eu tenho medo do acusado e acho importante que as medidas protetivas sejam mantidas.
 
 A testemunha referida pelo Juízo, ANA LUISA HOMEM DE CARVALHO, amiga da vítima e vizinha do acusado, ouvida em juízo, declarou (grifos nossos): Sou amiga da MARIA LUÍSA e moro no prédio do LUCAS; [...] Não me lembro se ela quem falou para ele que estava lá, mas ele soube e quis conversar com ela, e ela queria contar para a mãe dele também, então foram conversar; Ela subiu para o andar dele, depois ela me mandou uma mensagem dizendo que saíram para conversar no play, porque ele não queria a mãe dele soubesse; Depois, não foi muito tempo, passou rápido, cerca de meia-hora depois, ela me enviou uma mensagem dizendo que estava subindo, só que ela escreveu tudo errado, então entendi que ela estava nervosa; Eu fui esperar na porta do elevador e quando ela chegou e a porta abriu, ela estava chorando, com o rosto todo molhado, se tremendo, dizendo que não queria mais; Perguntei o que aconteceu e ela disse que não queria ele perto dela; Ele foi indo atrás dizendo que queria falar com ela, então eu disse que não e falei que eu iria cuidar de ela, porque ela estava visivelmente muito transtornada e passando mal; Ele disse para irem ao hospital e ela respondeu que não queria mais nada de ele; Ele insistiu que ela deveria ir ao hospital, então falei pare ele deixar, pois eu a levaria; Levei ela para dentro da minha casa e ele subiu; [...] Ela chegou a vomitar bastante; Ela não desmaiou, mas ficou muito fraca e se tremendo; Ela falou que teve sangramento; Ela não quis ir ao hospital; Eu a acalmei e conversamos; Ela tirou um cochilo e depois acordou nervosa; A levei embora e deixei em casa, de madrugada, aproximadamente duas horas, e a deixei com a mãe dela; No dia seguinte ela fez uma tentativa de suicídio; [...] Acho que ela foi à Delegacia depois que saiu do hospital; Ela falou que ele a agarrou pelo braço enquanto estavam no banheiro, para ela não sair e contar a mãe dele; Eu vi que ela estava com o braço bem inchado, bem marcado, apesar de não estar roxo ainda, mas tinha uma marca de mão; Na hora não cheguei a falar, porque ela estava muito nervosa, mas depois disse que ela deveria denunciar e ela ficou dizendo que não, porém, depois foi à Delegacia, acho que com a ajuda de outras amigas para tomar a decisão.
 
 O acusado optou por se manifestar sobre os fatos e em seu interrogatório esclareceu que (grifos nossos): No dia 14 de janeiro a MARIA LUÍSA estava na casa de uma amiga dela, que mora no mesmo prédio que eu; Ela me chamou dizendo que queria conversar comigo; Não éramos namorados, tínhamos um relacionamento casual, um relacionamento aberto; Aceitei conversar; A conversa seria sobre o nosso relacionamento, pois aparentemente ela estava grávida de um filho meu; Ela queria ir conversar na minha casa, mas falei para conversarmos no play, porque seria melhor, já que moro com os meus pais e ficaríamos mais à vontade; Desci e a esperei no play; Falei que apesar de assumir a paternidade, não iria querer um relacionamento sério com ela, não queria virar namorado dela, porque não estava me sentindo bem, estava sendo muito sugado, e somos muito diferentes e temos vidas muito diferentes, mas falei que assumiria a paternidade; Nesse momento ela ficou inconformada comigo, porque queria ter um relacionamento sério comigo e ser minha namorada, e falou que iria subir e contar para minha mãe que ela estava grávida; Até então a minha mãe não sabia disso; Enfim, eu tenho 22 anos, sou garoto novo, e minha mãe tem pressão alta, então para contar para ela sobre uma gravidez seria um processo; Então eu entrei na frente da MARIA LUÍSA e pedi para ela não fazer isso, porque a minha mãe ficaria muito nervosa e eu sei o jeito de falar e conheço a minha família, posteriormente contei; Nesse momento a MARIA LUÍSA teve um desmaio na minha frente, um mal súbito; Por reflexo a suportei nos meus braços para ela não cair no chão e não bater de cabeça; Quando ela acordou, falei que ela desmaiou e disse para subirmos, para eu trocasse de roupa e a levasse ao hospital; Ela me falou que não queria ir e pediu para eu deixá-la na casa da amiga dela, então concordei e subimos; Não a peguei pelo braço com força e não a puxei pelo braço, apenas a sustentei quando ela apagou na minha frente; Fiquei muito nervoso porque nunca havia presenciado um desmaio na minha frente; Queria levá-la ao hospital, acreditando que ela estava grávida, mas ela não quis e pediu para ficar na casa da amiga; Pegamos o elevador juntos, falei com a amiga dela sobre o desmaiou e disse que qualquer coisa poderiam contar com ela; Ela estava chorando, porque ficou muito inconformada comigo por eu ter falado que não queria um relacionamento; [...] No dia 20, o dia em que ela foi à Delegacia, a minha tia falou para eu olhar o teste de gravidez direito, pois tinha algo estranho, e mandou eu olhar o QR Code; Ela havia me mandado um PDF do teste que havia dado positivo, então achava que ela estava grávida; Só que na parte de baixo do teste tinha esse QR Code, que abria outro link, então abri e estava dando outro resultado; Ela me mandou esse teste no dia 29 de dezembro, eu olhei e estava dando positivo; No dia 20 de janeiro, minha tia que é da área de saúde falou que o teste estava esquisito e pediu para eu olhar direito; Cliquei nesse link do QR Code e abriu um teste com outro resultado, dando negativo; [...] Estava muito assustado e mostrei o teste com resultado negativo aos meus pais, que disseram para eu deixá-la pra lá, então a bloqueei no WhatsApp e nas redes sociais; Ela foi à delegacia nesse mesmo dia; Depois eu nunca mais a procurei; Temos apenas conhecidos em comum, mas amigos não; Nunca respondi a outro processo criminal e nunca fui preso; Eu não sugeri o uso de medicamentos abortivos. É de se consignar que as transcrições não constituem uma reprodução literal, mas sim apanhados do que foi declarado e gravado por registro audiovisual.
 
 Como se depreende dos elementos de prova devidamente corroborados em juízo, clara se mostra a responsabilização penal do acusado.
 
 Tendo em vista que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.994/24, bem como o princípio da vedação à reformatio in pejus, o tipo penal de lesão corporal em âmbito da violência doméstica aplicável ao caso é o previsto no antigo art. 129, §13, do Código Penal, com a redação antiga, o qual prevê: Art. 129.
 
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §13.
 
 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
 
 A vítima, por meio de seu depoimento em juízo, logrou em êxito ao ratificar sua fala apresentada em delegacia e com firmeza e coerência.
 
 Relatou que se encontrou com o acusado para conversar sobre sua gravidez.
 
 Durante a conversa, ao sugerir que ele contasse sobre a gravidez para a mãe, o acusado entrou em pânico, agarrou o braço da vítima com força, causando lesão, e impediu sua saída.
 
 A vítima, nervosa e em ambiente fechado, desmaiou e, ao recobrar a consciência, continuou sendo impedida de sair.
 
 Após insistência, conseguiu sair e pediu socorro à testemunha ANA LUISA.
 
 Nos casos de crimes cometidos em ambiente doméstico, a dinâmica do delito frequentemente se dá em circunstâncias de privacidade e ausência de testemunhas diretas, o que representa um desafio significativo para a apuração dos fatos.
 
 Assim, a análise do valor probatório das declarações da vítima ganha especial relevância, conforme se analisa pela jurisprudência dos Tribunais (grifos nossos): [...] A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. [...] (HC n. 615.661-MS, relator Min.
 
 Nefi Cordeiro - Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 7/6/2022) [...] O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
 
 Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. [...] (AgRg no AREsp n. 2.285.584-MG, relator Min.
 
 Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 15/8/2023) [...] DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICAS E QUE FORAM CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU AS LESÕES SOFRIDAS, PROVOCADA POR AÇÃO CONTUNDENTE.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
 
 INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [...] (Apelação Criminal n. 0339728-98.2022.8.19.0001, relator Des.
 
 Luiz Marcio Victor Alves Pereira - Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 3/9/2024).
 
 Neste caso, a testemunha ANA LUISA, amiga da vítima, informou que encontrou a ofendida chorando muito e visivelmente abalada após a ocorrência dos fatos, relatando que não queria mais contato com o acusado, que insistia em se aproximar.
 
 Relatou que a vítima vomitou, apresentou fraqueza, tremores e sangramento, recusando atendimento hospitalar.
 
 Confirmou que a vítima tinha uma marca de mão no braço e que esta contou que o acusado a agarrou na tentativa de impedir sua saída do banheiro.
 
 Quanto ao Exame de Corpo de Delito (fls. 11/12), este levou o perito a afirmar que houve vestígio de lesão corporal por ação contundente, além de descrever um hematoma na região em que a vítima afirmara ter sido lesionada.
 
 Ademais, ressaltou que tal lesão possui nexo causal e temporal com o fato narrado na denúncia.
 
 Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de ausência de materialidade delitiva.
 
 A vítima descreveu, de forma objetiva, toda a ocorrência.
 
 Seu relato foi corroborado pelo depoimento da testemunha ANA LUISA, que confirmou a presença de lesões, e pelo Exame de Corpo de Delito (fls. 11/12).
 
 O acusado, por sua vez, afirmou que, durante a conversa, disse que aceitaria a paternidade, mas não desejava um relacionamento sério, o que deixou a vítima inconformada.
 
 Ela teria ameaçado contar sobre a gravidez à mãe dele, o que ele tentou evitar, temendo a reação da mãe.
 
 Alegou que, nesse momento, a vítima teve um desmaio e que, por reflexo, apenas a sustentou para evitar que caísse no chão.
 
 Negou ter agarrado ou apertado o braço da vítima, afirmando que apenas a amparou.
 
 Contudo, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que apenas segurou a vítima e não teria a agredido, revela-se isolada e desprovida de amparo nos demais elementos constantes dos autos.
 
 Em que pese tenha exercido o direito de apresentar sua narrativa, o acusado não produziu prova que corroborasse sua alegação.
 
 Por outro lado, a palavra da vítima se mostra firme, coerente e compatível com os demais indícios colhidos no curso da instrução.
 
 Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima, quando harmônico e verossímil, possui especial valor probatório.
 
 Nesse contexto, a negativa isolada do acusado não é capaz de abalar a credibilidade da vítima, tampouco de afastar a configuração típica da conduta a ele imputada.
 
 Portanto, merece acolhimento o pleito condenatório, inexistindo, ainda, qualquer excludente de ilicitude. É como entende este Tribunal (grifos nossos): DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES).
 
 PROVA INEQUÍVOCA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. [...] Auto de exame de corpo de delito indireto da vítima que se mostra válido.
 
 A utilização de fotos para a realização do referido laudo pericial é possível, notadamente quando há nexo de causalidade entre o fato apurado e as lesões que aparecem nas imagens e descritas no laudo. 4.
 
 A confirmar também as informações contidas no laudo pericial, tem-se os firmes e coerentes relatos prestados pela vítima, ratificados pelas declarações da testemunha André, que chegou a ouvir a discussão entre o ex-casal em 20/06/2022, tendo visto, nesse mesmo dia, os hematomas causados pelas agressões perpetradas pelo recorrente, bem como as fotos das lesões ocorridas em 05/06/2022. 5.
 
 Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. [...] (Apelação Criminal n. 0001931-59.2022.8.19.0035, relator Des.
 
 Gilmar Augusto Teixeira - Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 4/6/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 DANO MORAL.
 
 DANO MATERIAL. [...] A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por boletim médico, depoimentos da vítima e testemunha, e demais provas constantes dos autos. [...] (Apelação Criminal n. 0010216-46.2022.8.19.0001, relatora Des.
 
 Maria Sandra Rocha Kayat Direito - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 3/6/2025) DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129,§9º, DO CP - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA [...] A materialidade e autoria foram confirmadas por laudo pericial, depoimentos testemunhais e confissão parcial do réu.
 
 A palavra da vítima, corroborada por testemunha e exame de corpo de delito, suficiente para a condenação.
 
 A pena-base foi reduzida na fração de aumento, consideradas duas circunstâncias judiciais negativas.
 
 Manteve-se a condição do sursis prevista em lei e proporcional ao caso. [...] (Apelação Criminal n. 0012616-20.2020.8.19.0028, relatora Des.
 
 Katya Maria de Paula Menezes Monnerat - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 3/6/2025) APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 INCONFORMISMO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] Autoria e materialidade comprovadas em ambos os crimes.
 
 Não há nos autos nenhum elemento que desabone a credibilidade dos depoimentos da vítima e da testemunha prestados em juízo, que se mostraram coerentes com as declarações prestadas em sede policial.
 
 Nessas situações, a palavra da vítima tem especial relevância, particularmente, porque, em muitos casos, tais situações ocorrem na clandestinidade. [...] (Apelação Criminal n. 0001329-24.2023.8.19.0006, relator Des.
 
 Peterson Barroso Simão - Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 27/5/2025) Outrossim, revela-se cabível a postulação quanto à condenação pelos danos morais experimentados na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
 
 Garantida a prática do fato típico pelo acusado, a condenação em danos morais se faz automaticamente presente, conforme entendimento do STJ, consolidado no Tema n. 983, em sede de Procedimento de Recursos Repetitivos (grifos nossos): [...] Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. [...] (REsp n. 1.675.874-MS, relator Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 28/2/2018) Cita-se o acórdão (grifos nossos): [...] 3.
 
 A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. [...] 5.
 
 Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
 
 Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. [...] 7.
 
 Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. [...] (REsp n. 1.643.051-MS, relator Min.
 
 Rogério Shietti Cruz - Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 28/2/2018) No caso em apreço, aplicando-se o juízo de razoabilidade e de acordo com entendimento jurisprudencial, fixo o valor mínimo em R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Citam-se precedentes (grifos nossos): [...] 10.
 
 Valor indenizatório estabelecido a título de dano moral que deve ser reduzido.
 
 Deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em 28.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 983) no sentido da possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos casos de violência contra a mulher, não sendo necessária a indicação de valores e provas, conquanto tenha havido pedido expresso na inicial nesse sentido, o que ocorreu na hipótese em apreço.
 
 Contudo, levando-se em conta que o apelante se encontra assistido pela Defensoria Pública (pelo que se presume a sua hipossuficiência), assim como os crimes pelos quais foi condenado, entendo que guarda melhor proporção ao caso a fixação do valor indenizatório em um salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. [...] (Apelação Criminal n. 0002395-19.2021.8.19.0003, relator Des.
 
 Joaquim Domingos de Almeida Neto - Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 8/5/2025) [...] 9.
 
 A magistrada de primeiro grau fixou devidamente o pagamento de indenização à vítima, a título de dano moral, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 384, IV, do CPP.
 
 Pedido expresso na denúncia, possibilitou ao recorrente exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, respeitado o devido processo legal, quanto ao pleito de indenização. [...] (Apelação Criminal n. 0124146-71.2024.8.19.0001, relatora Des.
 
 Nearis dos Santos Carvalho Arce dos Santos - Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, julgado em 7/5/2025) [...] NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO STJ.
 
 VALOR ARBITRADO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS INJUSTOS PERPETRADOS A AO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. [...] (Apelação Criminal n. 0009344-39.2021.8.19.0042, relator Des.
 
 Luiz Márcio Victor Alves Pereira - Quarta Câmara Criminal) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado, LUCAS LIMA PASQUA BARROS, pela prática do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ.
 
 Nos termos das diretrizes previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª fase: Para a fixação da pena-base, na forma da jurisprudência do STJ, confere-se a magistrada ou magistrado, margem de discricionariedade, não estando restrita à operação puramente matemática.
 
 Citam-se precedentes (grifos nossos): [...] 4.
 
 A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5.
 
 Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. [...] 1.
 
 A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. [...] (AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Min.
 
 Messod Azulay Neto - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 22/4/2025) [...] 3.
 
 A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4.
 
 A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
 
 O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda.
 
 O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
 
 Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
 
 Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. [...] (AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado em 22/4/2025) No caso em apreço, verifica-se: O réu é primário e portador de bons antecedentes.
 
 Não há, nos autos, elementos que certifiquem que a sua conduta extrapolou as consequências do tipo ou qualquer fato que torne viável a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
 
 Assim, exercendo o juízo de discricionariedade conferido à magistrada, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes ou agravantes no caso.
 
 Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Não há causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.
 
 Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão para o tipo previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
 
 Isto posto, fica o réu LUCAS LIMA PASQUA BARROS condenado à pena final de 1 (um) ano de reclusão pela prática do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
 
 Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais mínimo, em observância do que dispõe o art. 9º, §§4º e 6º, da Lei n. 11.340/06 c/c art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ.
 
 Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena, ante o disposto nos arts. 33, §1º, alínea c, e 36, ambos do Código Penal.
 
 Deixo de aplicar qualquer instituto da Lei n. 9.099/95, ante o teor do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006.
 
 O réu respondeu ao processo em liberdade, e assim deverá permanecer em caso de recurso.
 
 Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos de acordo com a Súmula 588 do STJ, a qual dispõe que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 APLICO a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de 2 (dois) anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
 
 Em seu art. 79, o Código Penal dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
 
 No caso em análise, considerando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a finalidade da Lei Maria da Penha, entendo necessária a participação do condenado no Grupo Reflexivo.
 
 Ressalto que o objetivo principal do grupo é oferecer um espaço de reflexão para pessoas envolvidas no processo como autores de violência doméstica.
 
 Desta feita, o condenado deverá participar de reuniões do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste juizado, na forma do art. 45 da Lei n. 11.340/06.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.
 
 Intime-se o sentenciado pessoalmente nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
 
 Proceda a intimação do réu para pagamento de indenização à vítima, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária, a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ.
 
 Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal.
 
 O pedido de gratuidade de justiça será apreciado junto ao juízo da execução.
 
 Mantenho as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, por medida de resguardo a sua integridade física e psicológica, até o trânsito em julgado.
 
 Cite-se e intime-se o acusado para a ciência do deferimento das medidas protetivas deferidas, alertando-o, ainda, de que o descumprimento da presente decisão poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do Código de Processo Penal, bem como configurará o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
 
 Notifique-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme art. 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a que poderá acionar a Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone funcional do Batalhão da Polícia Militar, caso se sinta em de risco nova situação de violência.
 
 Notifique-se a vítima, nos moldes do art. 21 da Lei n. 11.340/06.
 
 Intime-se o acusado.
 
 Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se CES definitiva, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            18/06/2025 16:02 Juntada de petição 
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                                            17/06/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 17:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 17:18 Conclusão 
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                                            06/05/2025 13:27 Juntada de petição 
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                                            03/04/2025 21:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2025 18:09 Juntada de documento 
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                                            04/02/2025 18:12 Juntada de documento 
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, conforme solicitado no index 135.
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                                            16/12/2024 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 17:58 Juntada de petição 
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                                            09/12/2024 09:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 09:27 Juntada de documento 
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                                            25/10/2024 22:53 Juntada de petição 
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                                            10/10/2024 12:44 Juntada de documento 
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                                            09/10/2024 17:32 Conclusão 
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                                            09/10/2024 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 00:50 Juntada de petição 
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                                            02/10/2024 13:42 Decisão ou Despacho 
- 
                                            01/10/2024 12:25 Juntada de petição 
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                                            26/09/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 18:43 Juntada de documento 
- 
                                            20/09/2024 14:49 Juntada de petição 
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                                            20/09/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2024 14:52 Documento 
- 
                                            08/07/2024 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2024 15:39 Juntada de petição 
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                                            05/06/2024 17:40 Audiência 
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                                            04/06/2024 00:58 Publicado Decisão em 11/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:58 Medida protetiva 
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                                            04/06/2024 00:58 Conclusão 
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                                            22/05/2024 16:50 Documento 
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                                            21/05/2024 19:31 Juntada de petição 
- 
                                            21/05/2024 19:25 Juntada de petição 
- 
                                            09/05/2024 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 17:54 Retificação de Classe Processual 
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                                            30/04/2024 15:22 Conclusão 
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                                            30/04/2024 15:22 Denúncia 
- 
                                            30/04/2024 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 15:19 Juntada de documento 
- 
                                            24/04/2024 10:37 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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