TJRJ - 0813470-60.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:02
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813470-60.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0813470-60.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00164685 RECTE: BANCO MASTER S/A RECTE: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 RECTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LAYLA CHAMAT MARQUES OAB/RJ-098773 RECORRIDO: VARGAS CASTRO MARINHO ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95, uma vez que é indispensável a realização de perícia, nos termos do voto abaixo, tendo todas as questões suscitadas pelas partes sido debatidas oralmente e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
VOTO: Não é possível proferir sentença ilíquida nos Juizados Especiais, de acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Essa lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A sentença ilíquida é incompatível com o processo executivo, que exige um título representativo de uma obrigação certa, líquida e exigível.
ENUNCIADO 94 ¿ É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação ¿ XXX FONAJE ¿ São Paulo/SP).
No presente caso, embora aparentemente de fácil liquidação a obrigação de fazer, está demandaria cálculos complexos caso os réus não cumprissem e frustrassem o comando da sentença.
Há que se acrescentar que o autor é membro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, submetido, portanto, aos ditames da Lei Estadual nº 279/1979 e do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações advindas do Decreto nº 47.625/2021.
Nos termos do artigo 6º, do referido Decreto, as consignações facultativas não poderão exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento), sendo 5% (cinco por cento) para amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou com finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Não há como realizar tais cálculos sem o acordo dos réus ou sem um Contador Judicial ou Perito Contábil. -
17/12/2024 10:00
Ausência das condições da ação
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10/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 12:38
Inclusão em pauta
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02/12/2024 11:56
Conclusão
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02/12/2024 11:53
Distribuição
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02/12/2024 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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