TJRJ - 0811607-80.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Informações
-
23/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA LEONOR CUNHA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811607-80.2023.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS EXECUTADO: MARIA LUA FERREIRA DE LIMA, CLAUDIA LEONOR CUNHA FERREIRA 1.Defiro a gratuidade de justiça à Executada Maria Lua. 2.Trata-se de exceção de pré-executividade interposta sob o fundamento de inexistência de título executivo (índice 123278795). 3.Afirma a Excipiente que contrato de confissão de dívida não tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial apta a fundamentar uma execução. 4.A Excepta se manifestou no índice 146110357. 5..É o breve relatório.
Decido. 6.Cinge-se a questão a cerca da possibilidade de se discutir, por meio da exceção de pré-executividade, a ausência de título executivo que embasou a presente execução. 7.Com efeito, as matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade subordinam-se a observância de dois requisitos, quais sejam: que o juiz delas possa conhecer de ofício e que a decisão possa ser dada sem necessidade de dilação probatória. 8.A exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado. 9.Ab initio, observa-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o Executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública. 10.A Excepta requer a execução do instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas Executadas e por duas testemunhas emitido em razão do não pagamento de mensalidades de curso de nível superior. 11.O artigo 783 do Código de Processo Civil dispõe que a execução será instaurada, caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Desse modo, é imprescindível a existência de título executivo como base para a cobrança executiva, sob pena de a execução ser nula de pleno direito. 12.O Art. 784 inciso III dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas 13.O instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelos devedores e duas testemunhas se enquadra na disposição do artigo 784 e portanto está apto a basear a execução de título extrajudicial.
Não havendo qualquer fato que provoque a nulidade do título, não há falar em nulidade da execução. 14.É o que ocorre no caso em tela. 15.Este também é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça: 16.“APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil e Processual Civil.
Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Sentença de improcedência. 1.
Comprovado que o contrato de novação e confissão de dívida objeto do litígio, no qual se baseia a execução embargada, foi celebrado de forma regular, visando à quitação de saldo devedor, como se observa de suas cláusulas contratuais VI e VII.
Não caracterização de qualquer vício do consentimento, em especial o de coação, para fins de justificar a pretendida anulação do negócio jurídico, na forma prevista no artigo 171, II, do Código Civil, e do artigo 51, IV e X, do CDC.
Título executivo extrajudicial válido, na forma prevista no artigo 784, III, do CPC.
Valor da execução que deve corresponder ao valor remanescente da dívida, de R$98.737,05, conforme planilha apresentada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0804288-39.2022.8.19.0209. 2.
Questão relativa ao adimplemento substancial das obrigações (pagamento do preço fixado para o imóvel) que não foi suscitada na fase de conhecimento, o que impede sua apreciação apenas em sede recursal, na forma prevista no artigo 1.013, § 1º, do CPC, por indevida inovação recursal.
Acolhimento da preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Precedentes.
Sentença mantida.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 0816881-03.2022.8.19.0209.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). 17.Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão a pretensão do Excipiente não merece prosperar. 18.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e dos efeitos da execução. 19.Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
03/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUA FERREIRA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUA FERREIRA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA LEONOR CUNHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS - CNPJ: 32.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808740-04.2024.8.19.0054
Tiago Trindade Domingos
Ns2 com Internet S A
Advogado: Alex Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 03:03
Processo nº 0043987-90.2015.8.19.0023
Maria Nazareth Silveira Ribeiro Coracao
Cermed - Clinica de Especialidades Dr Ro...
Advogado: Beatriz Mendonca Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2015 00:00
Processo nº 0010231-53.2020.8.19.0205
Condominio Jardins Campo Grande
Wevergton Lopes de Almeida
Advogado: Cristine Caseca Oliveira Storti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2020 00:00
Processo nº 0016458-33.2014.8.19.0023
Geisa dos Santos Rodrigues Mendes
Ricardo Eletro - Rn Comercio Varejista S...
Advogado: Jose Roberto Alves Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2014 00:00
Processo nº 0806766-32.2022.8.19.0205
Silvia Regina de Mello
F2 Veiculos Eireli
Advogado: Bruno Rangel Fernandes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2022 16:29