TJRJ - 0026443-09.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:30
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação do index 401 é tempestiva e a parte é beneficiária de gratuidade de justiça Ao (À) Apelado (a) em contrarrazões.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 10:22
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:55
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais proposta por ROBERTA CARVALHO AUGUSTO em face de AMIL ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTERNACIONAL S/A./r/r/n/nFls. 03/92 - Petição inicial e documentos.
A autora narra que, em março de 2014, realizou cirurgia bariátrica; que, após cerca de um ano, buscou realizar a cirurgia plástica reparadora, direito previsto após esse tipo de procedimento; que, apesar de cumprir todas as exigências médicas, incluindo a perda de 10 kg, enfrentou diversos obstáculos com os profissionais do plano de saúde réu; que um dos médicos, Dr.
Luiz Cláudio, inicialmente combinou a realização da cirurgia em conjunto a uma lipoenxertia (não coberta pelo plano), cujo valor foi alterado de R$3.000,00 para R$4.000,00 na última hora; que a cirurgia não foi marcada sob alegação de suspensão de procedimentos no hospital conveniado, o que se provou falso por postagens do próprio médico; que tentou trocar de médico com o plano, sem sucesso; que enfrentou diversos adiamentos, exigências de novos exames e falta de resolutividade, agravando seu estado emocional e psicológico; que desenvolveu crises de ansiedade, insônia, e teve altos gastos com remédios, academia, transporte e exames./r/r/n/nAssim sendo, pede a antecipação da tutela a fim de que a ré autorize imediatamente a realização da cirurgia bariátrica reparadora, indicando profissionais habilitados para o procedimento.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nFls. 96/97 - Decisão concede a gratuidade de justiça à autora, defere a antecipação da tutela, e dá outras providências./r/r/n/nFls. 185/221 - Contestação e documentos.
Preliminarmente, o réu pugna pela suspensão do feito consoante determinado pelo STJ no julgamento do Tema 1.069, bem como impugna o valor da causa atribuído pela autora.
Aduz, quanto ao mérito, que a cirurgia pretendida pela autora se trata de procedimento estético e não possui previsão contratual; que o rol de procedimentos de saúde previsto pela ANS possui caráter taxativo e só pode ser mitigado em casos excepcionais; que a autora não comprova urgência do procedimento requerido; que inexiste previsão contratual para custeio ou reembolso integral das despesas da autora na hipótese, tampouco cobertura dos materiais indicados no relatório médico; que a negativa de cobertura representa exercício regular do direito do réu, inexistindo danos morais a serem reparados./r/r/n/nFls. 259/261 - O réu informa a impossibilidade de cumprimento da decisão de tutela, uma vez que a autora se encontra acima do peso exigido para realização do procedimento./r/r/n/nFls. 273/274 - Réplica./r/r/n/nFls. 277 - Decisão reconsidera a concessão da tutela de urgência, revogando a medida./r/r/n/nFls. 350 - Despacho determina que a autora esclareça, de forma justificada, a pertinência das provas requeridas genericamente na inicial./r/r/n/nFls. 366 - A parte autora requer a inversão do ônus probatório./r/r/n/nFls. 372 - Decisão de saneamento rejeita as preliminares, bem como fixa como pontos controvertidos o dever da ré de custear o procedimento requerido na inicial, a alegada falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar.
Indeferida a inversão do ônus probatório, o juízo entende não haver mais provas a serem produzidas e declara encerrada a instrução./r/r/n/nFls. 381 - Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nA parte autora é capaz e está devidamente representada.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação./r/r/n/nA relação de direito material existente entre as partes é regida pelos preceitos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como pelo Código Civil no que concerne às regras e princípios aplicáveis aos contratos de forma geral./r/r/n/nOutrossim, a modalidade contratual sob exame atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com os termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ''Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.''/r/r/n/nCom efeito, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, impõe-se a aplicação dos princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nNo caso em tela, não há controvérsia quanto à negativa de autorização da cirurgia indicada na inicial, mas somente quanto à obrigatoriedade de cobertura do procedimento ou do respectivo custeio pelo plano de saúde réu, diante da inexistência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde./r/r/n/nNesse contexto, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou tese no sentido de ser de cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, por se tratar de parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de apresentação de parecer contrário pela operadora do plano de saúde, em caso de haver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica pretendida pelo usuário./r/r/n/nLogo, e considerando que a decisão saneadora manteve a distribuição do ônus probatório em sua forma regular, conforme previsto pelo art. 373 e incisos, do CPC, o deslinde da controvérsia se relaciona à demonstração, pela parte autora, do caráter reparador do procedimento requerido, de modo a assim afastar a tese de exercício regular do direito sustentada pela parte ré./r/r/n/nEntretanto, finalizada a instrução, não houve apresentação, pela parte autora, de qualquer prova documental capaz de lastrear sua pretensão, não havendo nos autos sequer laudo médico indicativo da necessidade da cirurgia plástica reparadora descrita na inicial. /r/r/n/nDe fato, os relatórios médicos carreados aos autos (fls. 88/91) não trazem a referida indicação, aludindo à necessidade de prévia avaliação psicológica e psiquiátrica da paciente.
No mais, a petição inicial se faz instruída por relatório de risco cirúrgico (fls. 54/55), resultados de radiografia e de exames laboratoriais (fls. 56/59), requisições de eletrocardiograma e de avaliação de risco cirúrgico (fls. 60/61), bem como resultados de ultrassonografias (fls. 63/69)./r/r/n/n
Por outro lado, a parte ré apresentou laudo (fls. 261), em face do qual, cumpre pontuar, a parte autora não produziu ou requereu prova em sentido contrário, com expressa recomendação contrária à realização da cirurgia, manifestando-se a profissional médica subscritora, Dra.
Michelle Figueiredo (CRM 52-88924-5), nos seguintes termos:/r/n (...) Não encontramos queixas reparadoras da paciente em relação a seu abdômen, que já foi realizado dermolipectomia pós-bariátrica, sendo no momento as queixas da paciente de caráter estético e não reparador em relação ao seu abdômen e dorso/glúteo./r/nAlém disso, a paciente encontra-se acima do peso ideal para qualquer cirurgia plástica, sendo que diferentes médicos solicitaram emagrecimento e a paciente continua acima do peso.
Deste modo, além do caráter estético de suas cirurgias não tem indicação operar uma paciente que se encontra em obesidade, visto que a paciente deseja emagrecimento através de cirurgia plástica. (...) /r/r/n/nAverbe-se, pois oportuno, que embora a Lei nº 14.454/22 tenha estabelecido critérios para cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, os fatos em discussão datam do ano de 2021, não sendo assim alcançados pelos efeitos da referida lei, conforme orientação jurisprudencial do E.
STJ (REsp 2.037.616, REsp 2.038.333, REsp 2.057.897)./r/r/n/nLogo, deve prevalecer o entendimento anteriormente consagrado pela Corte Superior (EResp 1.886.929), segundo o qual o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo, inexistindo obrigação de cobertura para tratamentos não listados, à exceção de hipóteses excepcionais em que há respaldo técnico de renomados órgãos nacionais e estrangeiros, tais como Conitec e NatJus, o que não ocorreu no caso concreto./r/r/n/nDiante desse quadro, cumpre reconhecer que a autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, tendo o réu, por seu turno, logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo do mesmo direito.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe./r/r/n/nIsso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do referido diploma. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
P.
I. -
28/03/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 16:27
Conclusão
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07/02/2025 18:44
Remessa
-
05/12/2024 16:20
Remessa
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1- Cuida-se de ação de obrigação de fazer para autorização por parte do Plano de Saúde da cirurgia reparadora pós bariátrica cumulada com indenização por danos morais./r/nEm sua contestação, a parte ré suscitou necessidade de suspensão do feito em razão de decisão exarada pelo Eg.
STJ que suspende ações que têm por objetivo o custeio desse tipo de procedimento./r/nNo caso dos autos, a autora alega tratar-se de situação de cirurgia de urgência, - o que, por óbvio, depende de comprovação nos autos - afastando, assim, a suspensão pretendida pela ré, consoante o disposto no art. 35-C da Lei 9656/98./r/nApresentou ainda a demandada Impugnação ao Valor da Causa.
Tal incidente deve ser rejeitado, uma vez que o valor atribuído correspondo ao ganho econômico buscado com a demanda./r/nNo mais, tem-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sem vícios a sanar./r/nFico como pontos controvertidos o dever da ré de custear a cirurgia reparadora pós bariátrica, bem como a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar./r/nIntimados a falar em provas a parte ré nada requereu e a DP, atuando em nome da demandante, requereu a inversão do ônus probandi./r/nIndefiro a inversão pleiteada por entender que, no caso dos autos, em que pese tratar-se de demanda consumerista, a autora não está impossibilitada de produzir as provas necessárias para fins de comprovação de seus direitos./r/nSendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual;/r/r/n/n2- Certifique o Cartório se os presentes autos atendem os requisitos para envio ao Grupo de Sentenças. -
02/12/2024 18:07
Remessa
-
25/11/2024 12:35
Conclusão
-
25/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 11:20
Juntada de documento
-
22/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:32
Conclusão
-
12/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:34
Juntada de documento
-
28/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:15
Conclusão
-
04/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:01
Juntada de documento
-
29/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:11
Conclusão
-
13/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 21:07
Juntada de petição
-
10/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 18:45
Juntada de documento
-
27/10/2022 15:38
Conclusão
-
27/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:36
Juntada de documento
-
20/10/2022 13:28
Juntada de documento
-
06/10/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:42
Reforma de decisão anterior
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29/08/2022 12:42
Conclusão
-
29/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:42
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:35
Juntada de petição
-
25/04/2022 21:18
Juntada de petição
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25/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:52
Conclusão
-
25/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:44
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:13
Juntada de petição
-
26/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
09/11/2021 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 14:43
Conclusão
-
09/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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