TJRJ - 0834508-95.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0834508-95.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0834508-95.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00167674 RECTE: INACIO CASTRO DE BRITO ADVOGADO: LIDIANE PRISCILA CHAGAS BARROS DE ANDRADE OAB/RJ-239815 RECORRIDO: OI S A ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 14:10
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 13:49
Conclusão
-
05/12/2024 13:46
Distribuição
-
05/12/2024 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813343-64.2024.8.19.0008
Luana Silva dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 13:36
Processo nº 0001063-44.2022.8.19.0209
Forca Total Distribuidora de Generos Ali...
Erbe Incorporadora 001 S.A.
Advogado: Elisete dos Santos Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2022 00:00
Processo nº 0807956-44.2024.8.19.0210
Pamella Alves Peixoto
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Rafael Medina da Paz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 12:51
Processo nº 0808931-81.2024.8.19.0011
Marcos Siqueira de Azevedo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rogerio Carvalho da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 15:16
Processo nº 0145578-40.2010.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Dario de Mello Pinto
Advogado: Regina Celia dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2010 00:00