TJRJ - 0811329-78.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0811329-78.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO BESERRA SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a Apelação da parte ré de fls. 181501833 é Tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
02/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de YAGO BESERRA SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811329-78.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO BESERRA SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por YAGO BESERRA SOARESem face de BANCO DO BRASIL AS, sob a alegação de que a parte autora possui relação jurídica com a ré referente a um cartão de crédito, perante a qual se mantém adimplente, e que, apesar disso, seu nome foi negativado pela parte ré de forma arbitrária.
O autor demonstra que a restrição impugnada se encontra registrada sob contrato de nº 00000000000140749814, no valor de R$ 1.964,37 (mil, novecentos e sessenta e quatro reais, trinta e sete centavos), e defende que procurou a ré para solucionar o problema administrativamente, sendo informado que não constavam débitos em seu nome, mas sem obter solução para a restrição de crédito.
Diante disso, requer: a concessão de tutela provisória de urgência, para que sejam expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que seu nome seja excluído do banco de dados no que se refere ao contrato em questão; a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela de urgência, cancelar o contrato objeto da lide e toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere a tal contrato; a condenação da parte ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruem a petição inicial os documentos em id. 36240204.
Despacho em id. 40540293 com retificação de ofício do valor da causa para R$ 21.964,37 e intimação do autor para apresentação de documentos a fim de que fosse apreciada a gratuidade de justiça requerida.
Atendimento do despacho na petição de id. 45367152, acompanhada do documento de id. 45367159.
Decisão em id. 68073282 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória.
Mandado de citação em id. 69792701.
Contestação em id. 73939379.
Preliminarmente, a parte ré apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob alegação de que o comprometimento do sustento da parte autora é questionável em razão de sua opção pela contratação de um procurador particular.
Ainda preliminarmente, requer o indeferimento da petição inicial por inépcia, uma vez que estaria ausente causa de pedir.
No mérito, a parte requerida afirma que a parte autora é titular do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa e que a negativação é legítima, uma vez que existe saldo devedor relativo à fatura do cartão de crédito com data de vencimento em 07/09/2021.
Alega que o requerente fez apenas um pagamento parcial referente a essa fatura e efetuou diversas outras compras mesmo após o pagamento, e que não houve contestação ou contato efetuado diretamente com os canais de atendimento da instituição requerida.
Diante disso, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Instruem a contestação os documentos nos id. 73939381, 73939382, 73939384 e 73939385.
Réplica e manifestação no sentido de não querer a parte autora produzir novas provas em id. 112572223.
Decisão de id. 148445756 com inversão do ônus da prova em desfavor do réu e intimação deste para especificação de provas pretendidas.
Petição da parte ré no id. 157576002, com dispensa da produção de novas provas.
Petição da parte ré no id. 162916078 requerendo o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta apreciar, primeiramente, as preliminares arguidas pela parte ré.
A primeira impugnação diz respeito à gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que o requerente não comprovou os pressupostos legais para concessão do benefício, optando por contratar procurador particular e, por esta razão, não teria direito o benefício.
O argumento da parte requerida é contrário à expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC/15, que informa que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Além disso, reputo que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que, havendo indícios nos autos de que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, é possível que o juiz determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, a teor do que dispõe a súmula 39 deste TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”.
No caso, porém, não há qualquer elemento que macule a aventada presunção legal, até mesmo porque o réu não trouxe indícios concretos de provas que possibilitem concluir que o autor aufere ganhos suficientes para arcar com as despesas sem o comprometimento de seu mínimo existencial.
Portanto, REJEITOa primeira preliminar.
A parte ré, argui, ainda, a inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir claramente delimitada.
Entendo que tal arguição não merece prosperar, uma vez que a matéria de fato apresentada é suficiente para fundar a pretensão.
Com efeito, a análise da petição inicial revela que a parte autora atendeu aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos que ensejaram a propositura da ação, bem como os fundamentos jurídicos que sustentam seu pleito.
O art. 319 do CPC dispõe que a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Da mesma forma, o art. 320 do CPC estabelece que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, constata-se que a parte autora apresentou petição inicial que preenche os requisitos legais, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de forma organizada, o que permite a plena compreensão da causa de pedir e do pedido.
Ademais, a petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Superadas as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, manifestou seu desinteresse em produzir novas provas.
Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora, com base em alegada negativação indevida, postula o cancelamento do contrato objeto da lide e de toda e qualquer cobrança vinculada ao contrato em questão, além da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Nesse sentido ratifica o verbete nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Feitos esses primeiros esclarecimentos, passo à análise do mérito com base nos documentos trazidos aos autos pelas partes.
O autor apresentou faturas do cartão de crédito pagas no ano de 2022 (id. 36240204), que, conforme elucidam os documentos trazidos pela instituição ré (id. 73939384), englobavam as dívidas referentes a agosto de 2021 em diante, acumuladas até o mês de abril de 2022, quando houve o pagamento total pelo cliente.
O valor assumidamente negativado pela parte ré, que equivale a R$ 1.964,37 – referente aos débitos de agosto e setembro de 2021, como se vê no id. 73939384 –, foi, dessa forma, comprovadamente quitado pela parte autora.
Posto isso, embora a negativação em razão do atraso no pagamento das faturas tenha se dado de forma legítima, como exercício regular do direito do credor, a manutenção da negativação após a quitação da dívida tornou-a irregular e ilegítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DO NOME JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN - SCR), NÃO OBSTANTE ESTEJA ADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES.
BANCO DE DADOS QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RÉUS QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO AS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE.
DEMORA NA EXCLUSÃO COM MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR QUE SE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (0943691-31.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse passo, considerando que a parte ré não foi capaz de demonstrar, com as provas que apresentou, que não houve falha na prestação do serviço, não há escusa à responsabilidade civil objetiva com a qual lhe cabe arcar.
Com efeito, caracterizada a falha na prestação do serviço, merecem acolhida os pedidos concernentes à compensação por danos morais, bem como para a retirada da negativação.
O dano moral, assim entendido como abalos psíquicos e a direitos de personalidade que ultrapassam o mero dissabor, é evidente e prescinde de maiores provas a ocorrência dos transtornos sofridos pelo autor, pois a negativação indevida, comprovada documentalmente pelo autor, é suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante.
Trata-se daquilo que a doutrina denomina de dano moral in re ipsa, o qual prescinde de provas de sua ocorrência, sendo suas implicações presumidas, em face da falha na prestação de serviço que culminou em indevida negativação, sem que fosse comprovada a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no ordenamento pátrio.
Logo, de rigor o dever da ré em reparar os danos causados ao autor.
No que se refere ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944, do Código Civil, que a indenização é aferida pela extensão do dano, devendo cumprir a tríplice função de reparar o dano sofrido, punir o agente responsável pelo ilícito e evitar condutas futuras similares.
Além disso, o valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar que o valor arbitrado viole a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa.
A partir dessas premissas, considerando as especificidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do agente, as circunstâncias e consequências do ato lesivo, bem como o poder aquisitivo de ambas as partes, reputo suficiente e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela requerida ao autor a título de danos morais.
De outro lado, hão de ser julgados improcedentes os pedidos de cancelamento do contrato e das demais cobranças a ele referentes, uma vez que, no que toca estes pedidos, não há causa de pedir que justifique a interferência do Poder Judiciário na autonomia privada.
Não há qualquer demonstração de vício na celebração do contrato que o torne nulo ou anulável, principalmente no que diz respeito à vontade convergente de ambas as partes.
Em razão disso, caso seja da vontade da parte autora encerrar o contrato junto à parte ré, o distrato deve ser realizado diretamente entre as partes, não existindo razão para a intervenção coercitiva do Estado na relação privada.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINARa retirada da anotação promovida pela parte ré, em desfavor da autora, junto aos cadastros de proteção ao crédito; ii) CONDENARa parte ré a ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, ), corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser arcadas equitativamente por cada uma das partes na proporção de 50%, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
Cada parte deverá, ainda, arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) e observada a gratuidade de justiça conferida à autora (CPC, art. 98, § 3º).
Oficie-se ao SCPC e ao SERASA.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 9 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811329-78.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: YAGO BESERRA SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O 1) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 2) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente.
BELFORD ROXO, 8 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 22/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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