TJRJ - 0050119-56.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:04
Remessa
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13/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:59
Juntada de documento
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22/07/2025 12:43
Juntada de petição
-
04/07/2025 10:15
Juntada de petição
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03/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:31
Conclusão
-
02/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:58
Conclusão
-
01/07/2025 17:27
Juntada de petição
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11/06/2025 15:22
Juntada de petição
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09/06/2025 17:55
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
1) Juntem-se as petições pendentes no sistema DCP./r/r/n/nQuanto ao substabelecimento apresentado pelo segundo réu, ao cartório para as anotações cabíveis./r/r/n/n2) Fls. 454/458: Recebo os embargos opostos pelo primeiro réu ASSIM SAÚDE, eis que tempestivos./r/r/n/nComo se sabe, os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial.
A ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição./r/r/n/nIn casu, a parte embargante afirma que a sentença é contraditória e que não houve demora no atendimento.
Pretende, por esse motivo, a revisão da sentença para afastar sua responsabilidade./r/r/n/nDa análise da peça de fls. 454/458, verifica-se que, em sua defesa de fls. 106/125, a primeira ré afirmou categoricamente que a autora não possui qualquer direito para o procedimento solicitado .
Contraditoriamente, sustenta em sede de embargos declaratórios que autorizou de imediato o pedido de internação e de realização de exames./r/r/n/nNo que tange à tela unilateralmente apresentada pela embargante, que supostamente demonstra que a autorização para internação se deu no mesmo dia, certo é que não foi localizada nos autos sua apresentação junto à defesa, momento oportuno para tanto (art. 434, do CPC).
Ainda que não fosse o caso de inovação em sede de embargos declaratórios, depreende-se que a parte autora acostou relatório assinado pelo médico no sentido de que a internação se deu apenas em 28/09/2020 (fl. 44)./r/r/n/nDe todo modo, mostra-se necessária uma exposição mais aprofundada sobre o tem a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o decidido./r/r/n/nDesta forma, passo a integrar a sentença e proferir o seguinte ato SUBSTITUTIVO:/r/r/n/r/n/n I - Relatório:/r/r/n/nJEFFERSON SILVA BARROS e seu marido, DAVID RUÃ LIMA MARQUES, ajuizaram ação em face de ASSIM SAÚDE e de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL FLUMINENSE LTDA, narrando que o primeiro autor deu entrada na emergência do Hospital Geral do Ingá em 27/09/2020, por suspeita de meningite e/ou sinusite, enfrentando longa demora para autorização da internação e para a realização de exames, o que retardou a confirmação do diagnóstico por nove dias./r/r/n/nAfirmam que, em razão da necessidade de exames realizados fora do hospital, contrataram os serviços da segunda ré para remoção do paciente, enfrentando problemas relacionados ao funcionamento das ambulâncias, falta de informação e atrasos, o que gerou prolongamento de jejum, agravamento do estado de saúde e exposição a risco de vida, especialmente durante a pandemia de Covid-19./r/r/n/nPediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)./r/r/n/nA petição inicial foi protocolada às fls. 03-17, acompanhada dos documentos de fls. 18-83./r/r/n/nA primeira ré apresentou contestação às fls. 106-125, acompanhada dos documentos de fls. 126-217, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de nexo causal./r/r/n/nA segunda ré apresentou contestação às fls. 237-246, acompanhada dos documentos de fls. 247-258, requerendo a retificação do polo passivo e alegando que o transporte ocorreu regularmente./r/r/n/nA parte autora apresentou réplica às fls. 262-266./r/r/n/nFoi deferida a gratuidade de justiça (fls. 221-222) e decretada a inversão do ônus da prova (fls. 272-273)./r/r/n/nAs provas orais requeridas foram indeferidas (fls. 311-312)./r/r/n/nO Hospital Geral do Ingá, terceiro interessado, prestou informações às fls. 390-391./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nII - Fundamentação:/r/r/n/nA presente demanda versa sobre relação de consumo, estando regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 608, do STJ./r/r/n/nAssim, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade./r/r/n/nNo que toca à primeira ré, ASSIM SAÚDE, restou demonstrado que houve demora injustificada na autorização de internação e na realização dos exames necessários ao diagnóstico e tratamento do primeiro autor, portador de doença grave (suspeita de meningite).
Tal conduta configura defeito na prestação dos serviços médicos contratados, o que enseja a responsabilidade da operadora de plano de saúde./r/r/n/nSobre o ponto, a jurisprudência é firme:/r/r/n/n Tratando-se de procedimento de urgência ou emergência, a demora na concessão da autorização equivale à verdadeira negativa, devendo ser considerada conduta abusiva e contrária aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, que regem as relações consumeristas. (TJRJ, Apelação Cível nº 0036961-31.2016.8.19.0209, Rel.
Des.
ANDRE LUIZ CIDRA, 24ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2019)./r/r/n/nNo mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:/r/r/n/n (...) a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. (STJ - AgInt no AREsp: 2411423 SP, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)./r/r/n/nQuanto à segunda ré, Sistema de Emergência Médica Móvel Fluminense Ltda, também restou evidenciada a falha na prestação de serviços, na medida em que a remoção do paciente para a realização dos exames foi efetuada com atraso, em situação que demandava agilidade e especial cuidado.
A justificativa baseada em eventual problema no elevador não foi suficientemente comprovada, conforme a certidão de fls. 390-391./r/r/n/nNo caso em tela, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em fl. 272, incumbia aos réus demonstrarem que a autorização e a efetiva realização da internação e dos exames ocorreram em tempo razoável, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico apresentado pelo paciente, com suspeita de meningite.
No entanto, não houve nos autos qualquer comprovação clara e inequívoca nesse sentido./r/r/n/nVale reforçar que competia às rés, nos termos do art. 341, do CPC, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, o que também não foi observado.
A ausência dessa impugnação específica configura presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial./r/r/n/nImportante destacar, ainda, que, em se tratando de serviço essencial à saúde, exige-se dos prestadores o respeito ao princípio da confiança, da boa-fé objetiva e da continuidade dos serviços.
A falha verificada agrava o sofrimento do paciente e do acompanhante, sendo suficiente para configurar o dano moral compensável./r/r/n/nSobre a responsabilidade da segunda ré, também incide a regra da responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC./r/r/n/nDo dano moral:/r/r/n/nNo tocante ao dano moral, é inequívoca a existência de sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação aos direitos da personalidade dos autores, que enfrentaram riscos desnecessários à sua integridade física e psicológica, em momento de extrema vulnerabilidade, diante de suspeita de enfermidade grave e altamente contagiosa./r/r/n/nA conduta omissiva das rés, caracterizada pela demora no atendimento e remoção adequada, causou angústia, medo e sofrimento aos autores, o que extrapola em muito os transtornos ordinários da vida./r/r/n/nA jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização em casos semelhantes:/r/r/n/n (...)7.
Falha na prestação do serviço da Ré, por violação ao dever de prestar o devido atendimento, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, de maneira a ensejar o dever de indenizar para que se recomponham os prejuízos e transtornos suportados pela Autora; 8.
Dano moral configurado.
Conduta abusiva da prestadora do serviço que atenta contra a dignidade da autora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0106677-17.2021.8.19.0001, Relator.: Des(a) .
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/01/2024)./r/r/n/nRessalte-se que o dano moral também alcança o segundo autor, marido do paciente, que vivenciou toda a situação de angústia, incerteza e sofrimento ao acompanhar o agravamento do estado de saúde do seu companheiro diante da demora injustificada na autorização da internação e na prestação dos serviços médicos./r/r/n/nValor da indenização:/r/r/n/nA fixação do valor da compensação por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor./r/r/n/nConsiderando a gravidade da falha, o risco à saúde do autor, o cenário de pandemia e a repercussão psicológica dos fatos, entendo adequada a fixação da compensação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nTal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares./r/r/n/n
III - Dispositivo: /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n(I) Condenar as rés, ASSIM SAÚDE e Sistema de Emergência Médica Móvel Fluminense Ltda., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores JEFFERSON SILVA BARROS e DAVID RUÃ LIMA MARQUES, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios incidentes desde a citação, pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), tudo na forma do art. 405 Código Civil. /r/r/n/n(ii) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/r/n/n3) Intimem-se as partes, devendo o apelante SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA. (fls. 462/471) dizer, em cinco dias, se ratifica os termos da apelação já interposta, salientando-se que a substância da decisão não sofreu alteração relevante, valendo seu silêncio como anuência ao prosseguimento do apelo./r/r/n/nEm caso de prosseguimento da apelação, intime-se o apelado para ratificar suas contrarrazões. -
05/06/2025 21:37
Juntada de petição
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04/06/2025 07:43
Juntada de petição
-
04/06/2025 07:43
Juntada de petição
-
04/06/2025 07:43
Juntada de petição
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28/05/2025 12:38
Conclusão
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28/05/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 15:03
Juntada de petição
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12/05/2025 16:43
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
I - Relatório:/r/r/n/nJEFFERSON SILVA BARROS e seu marido, DAVID RUÃ LIMA MARQUES, ajuizaram ação em face de ASSIM SAÚDE e de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL FLUMINENSE LTDA, narrando que o primeiro autor deu entrada na emergência do Hospital Geral do Ingá em 27/09/2020, por suspeita de meningite e/ou sinusite, enfrentando longa demora para autorização da internação e para a realização de exames, o que retardou a confirmação do diagnóstico por nove dias./n/nAfirmam que, em razão da necessidade de exames realizados fora do hospital, contrataram os serviços da segunda ré para remoção do paciente, enfrentando problemas relacionados ao funcionamento das ambulâncias, falta de informação e atrasos, o que gerou prolongamento de jejum, agravamento do estado de saúde e exposição a risco de vida, especialmente durante a pandemia de Covid-19./n/nPediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)./n/nA petição inicial foi protocolada às fls. 03-17, acompanhada dos documentos de fls. 18-83./n/nA primeira ré apresentou contestação às fls. 106-125, acompanhada dos documentos de fls. 126-217, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de nexo causal./n/nA segunda ré apresentou contestação às fls. 237-246, acompanhada dos documentos de fls. 247-258, requerendo a retificação do polo passivo e alegando que o transporte ocorreu regularmente./n/nA parte autora apresentou réplica às fls. 262-266./n/nFoi deferida a gratuidade de justiça (fls. 221-222) e decretada a inversão do ônus da prova (fls. 272-273)./n/nAs provas orais requeridas foram indeferidas (fls. 311-312)./n/nO Hospital Geral do Ingá, terceiro interessado, prestou informações às fls. 390-391./n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nII - Fundamentação:/r/r/n/nA presente demanda versa sobre relação de consumo, estando regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme dispõe o art. 3º, §2º, que inclui expressamente os serviços de saúde./n/nAssim, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade./n/nNo que toca à primeira ré, ASSIM SAÚDE, restou demonstrado que houve demora injustificada na autorização de internação e na realização dos exames necessários ao diagnóstico e tratamento do primeiro autor, portador de doença grave (suspeita de meningite).
Tal conduta configura defeito na prestação dos serviços médicos contratados, o que enseja a responsabilidade da operadora de plano de saúde./n/nSobre o ponto, a jurisprudência é firme:/n/n Caracteriza falha na prestação de serviço a demora injustificada na autorização de procedimentos médicos urgentes, ensejando a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde. (TJRJ, Apelação Cível nº 0010238-72.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Elton Leme, 27ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2023)./n/nNo mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:/n/n O plano de saúde responde objetivamente pelos danos advindos da negativa ou atraso injustificado na autorização de tratamento médico necessário à preservação da saúde e da vida do segurado. (REsp 1599511/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016)./n/nQuanto à segunda ré, Sistema de Emergência Médica Móvel Fluminense Ltda, também restou evidenciada a falha na prestação de serviços, na medida em que a remoção do paciente para a realização dos exames foi efetuada com atraso, em situação que demandava agilidade e especial cuidado.
A justificativa baseada em eventual problema no elevador não foi suficientemente comprovada, conforme a certidão de fls. 390-391./n/nImportante destacar que, em se tratando de serviço essencial à saúde, exige-se dos prestadores o respeito ao princípio da confiança, da boa-fé objetiva e da continuidade dos serviços.
A falha verificada ¿ atraso e deficiência na remoção ¿ agrava o sofrimento do paciente e do acompanhante, sendo suficiente para configurar o dano moral indenizável./n/nSobre a responsabilidade da segunda ré, também incide a regra da responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC./n/nDo dano moral:/n/nNo tocante ao dano moral, é inequívoca a existência de sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação aos direitos da personalidade dos autores, que enfrentaram riscos desnecessários à sua integridade física e psicológica, em momento de extrema vulnerabilidade, diante de suspeita de enfermidade grave e altamente contagiosa./n/nA conduta omissiva das rés, caracterizada pela demora no atendimento e remoção adequada, causou angústia, medo e sofrimento aos autores, o que extrapola em muito os transtornos ordinários da vida./n/nA jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização em casos semelhantes:/n/n Configura dano moral indenizável o atraso na autorização de internação e procedimentos médicos em situação de urgência, expondo o consumidor a risco de agravamento do quadro clínico. (TJRJ, Apelação Cível nº 0017290-53.2017.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, 25ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2023)./n/nO Superior Tribunal de Justiça também consagra a orientação de que o dano moral se presume nos casos de falha na prestação de serviço de saúde:/n/n O inadimplemento das obrigações inerentes ao plano de saúde, por si só, acarreta dano moral, diante da angústia e sofrimento causados ao segurado. (STJ, REsp 1.519.324/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015)./n/nValor da indenização:/n/nA fixação do valor da compensação por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor./n/nConsiderando a gravidade da falha, o risco à saúde do autor, o cenário de pandemia e a repercussão psicológica dos fatos, entendo adequada a fixação da compensação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./n/nTal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares./r/r/n/n
III - Dispositivo: /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:/n/n(I) Condenar as rés, ASSIM SAÚDE e Sistema de Emergência Médica Móvel Fluminense Ltda., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores JEFFERSON SILVA BARROS e DAVID RUÃ LIMA MARQUES, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros moratórios incidentes desde a citação, pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), tudo na forma do art. 405 Código Civil. /r/n/n(ii) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC./n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./n/nPublique-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 17:41
Conclusão
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21/03/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:25
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:38
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:10
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 412 e seguintes: Considerando que o 1º réu regularizou a sua representação processual, anote-se onde couber o nome do seu patrono./r/r/n/nÀs partes para informar se ainda há provas a produzir no prazo de 10 dias. -
16/12/2024 18:08
Conclusão
-
16/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:42
Juntada de petição
-
25/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:06
Conclusão
-
24/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:03
Juntada de documento
-
27/08/2024 16:23
Juntada de petição
-
27/08/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:04
Documento
-
13/08/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:58
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:50
Conclusão
-
14/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:52
Juntada de documento
-
01/04/2024 13:52
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:47
Juntada de petição
-
14/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:00
Conclusão
-
12/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:47
Expedição de documento
-
14/12/2023 10:39
Expedição de documento
-
23/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:08
Expedição de documento
-
18/07/2023 18:45
Expedição de documento
-
18/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:29
Juntada de petição
-
06/02/2023 07:06
Juntada de petição
-
09/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:44
Conclusão
-
05/09/2022 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:50
Conclusão
-
15/06/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 22:35
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:09
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:42
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 16:37
Conclusão
-
11/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:41
Documento
-
29/09/2021 23:09
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:38
Juntada de petição
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15/09/2021 12:52
Documento
-
23/08/2021 14:28
Expedição de documento
-
18/08/2021 13:14
Expedição de documento
-
05/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:20
Expedição de documento
-
13/04/2021 14:52
Expedição de documento
-
12/03/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 14:26
Conclusão
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11/03/2021 14:26
Assistência Judiciária Gratuita
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11/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:10
Juntada de petição
-
12/11/2020 17:22
Juntada de petição
-
11/11/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:58
Conclusão
-
11/11/2020 11:57
Juntada de documento
-
08/11/2020 20:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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