TJRJ - 0803060-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803060-37.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARCKESINI DE ALMEIDA LEMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEXANDRE MARCKESINI DE ALMEIDA LEMOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Relata o autor que é usuário dos serviços prestados pela ré e que, em 01/11/2022, ainda não havia recebido a sua conta de água referente ao mês de outubro/2022, razão pela qual compareceu até uma agência da demandada, onde recebeu a fatura com a cobrança da quantia de R$18.923,77, muito superior ao valor de R$2.748,36 normalmente cobrado.
Aduz que foi informado na ocasião que tal montante correspondia aos valores de R$1.361,25 referente ao consumo de água, R$1.361,25 referente ao consumo de esgoto e R$25,86 de taxas, além de uma cobrança não especificada intitulada como "extras" no valor de R$16.175,41.
Segue narrando que, em 22/12/2022, um preposto da ré foi até o seu imóvel e efetuou o corte no fornecimento de água, lacrando o hidrômetro, e que, ato seguinte, em 03/01/2023, recebeu notificação de protesto extrajudicial realizado pela ré com a cobrança da quantia de R$3.605,78, relativa à fatura de outubro/2022.
Alega que realizou o pagamento do débito protestado pela ré e que, em 04/01/2023, foi informado pela demandada que a quantia de R$16.175,41 seria decorrente de multa aplicada em função do impedimento de verificação ou ordem de serviço pelo autor, sendo o referido termo de ocorrência entregue em sua residência em 06/01/2023.
Ressalta que a notificação referente ao termo de ocorrência lavrado pela ré foi entregue a pessoa estranha, desconhecida pelo autor, e que, em 12/01/2023, a concessionária religou o abastecimento de água em sua residência.
Requereu a condenação da ré a declarar a inexigibilidade da multa cobrada no valor de R$16.175,41 e a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor relacionados às cobranças questionadas, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (id. 41938624).
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, sustenta a legalidade do TOI aplicado ao demandante, vez que a concessionária teria sido impedida pela funcionária do autor de verificar a ligação que alimenta o hidrômetro, de modo que não houve a prática de ato ilícito.
Aduz que atuou em exercício regular de direito; impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 47784688).
Réplica em id. 54750284.
Manifestação da ré em id. 59731550 informando que efetuou o cancelamento da multa aplicada e que refaturou a conta de consumo do autor.
Decisão saneadora em id. 66836371 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré. É o relatório.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora impugna a multa que lhe foi imputada pela ré no valor de R$16.175,41 em decorrência de suposto impedimento de verificação de ordem de serviço na unidade consumidora (id. 41938629), ressaltando, ainda, que sofreu interrupção no fornecimento de água durante o período de 21 dias e que foi efetuado protesto extrajudicial perante o 4º ofício de protesto de títulos referente à quantia de R$ 3.605,78 (id. 41938630).
Na presente hipótese, verifica-se que, embora a ré tenha defendido a regularidade da sua conduta e da cobrança objeto da lide em sua peça de defesa, informou posteriormente que realizou nova análise do Termo de Ocorrência lavrado em desfavor do autor e que efetuou o cancelamento da multa aplicada (id. 59731550).
Assim, em relação ao pedido de cancelamento do TOI nº 94671, considerando que a empresa demandada anulou a cobrança da multa, restou inequívoca a perda superveniente do objeto, ensejando a aplicação do disposto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
No entanto, deve-se ressaltar que referido cancelamento pela ré somente ocorreu após a reclamação administrativa realizada pelo autor e o ajuizamento da presente demanda, o que não subtrai de forma integral o interesse processual do autor na lide em curso, vez que pretende, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente em função da referida multa e a condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência dos danos morais que alega ter sofrido diante da situação relatada.
Sobre o tema, confira-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - 0000012-44.2021.8.19.0011 Des(a).
BENEDICTO ULTRA BICAIR - Julgamento: 06/02/2025 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO TOI E MAJORADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DO TOI APÓS A CITAÇÃO, QUE NÃO SUBTRAI O OBJETO DA DEMANDA.
DANO MORAL FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, em respeito à distribuição do ônus da prova, é certo que a concessionária ré não trouxe ao processo nenhum documento capaz de ilidir a sua responsabilidade diante dos fatos narrados pelo autor.
Inicialmente, deve-se destacar que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI), por ser produzido de forma unilateral pela concessionária prestadora de serviço, não é suficiente, por si só, para comprovar eventuais irregularidades capazes de ensejarem de forma automática o dever de pagamento de multa pelos consumidores, vez que tal documento não é dotado de fé pública.
Tal posicionamento foi, inclusive, pacificado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 256, o qual dispõe que: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Nesse sentido, a ré não foi capaz de demonstrar a irregularidade supostamente praticada pelo autor e que ensejou a aplicação do TOI objeto da lide, pelo que se depreende que houve falha na prestação dos serviços da concessionária demandada, ante a conduta de efetuar o protesto de débitos que acabaram sendo indevidamente pagos pelo autor (id. 41938630) e de suspender o fornecimento de água no imóvel do demandante durante período considerável, mesmo estando com as demais faturas corretamente adimplidas.
Portanto, a ré deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, impõe-se a condenação da ré restituir as quantias comprovadamente pagas pelo autor em decorrência da multa aplicada de formairregular pela concessionária demandada, no valor de R$915,02 (novecentos e quinze reais e dois centavos) (id. 54750298) e das cobranças administrativas decorrentes do protesto extrajudicial realizado pela ré, no valor de R$857,42 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) (id. 41938630).
A restituição deverá se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que se trata de cobrança indevida.
Ademais, é certo que os fatos narrados na inicial causaram danos a direito personalíssimo da parte autora, diante da cobrança irregular efetuada pela ré e da suspensão de serviço essencial.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão o fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$10.000,00 (dez mil reais).
Do exposto, em relação ao pedido de cancelamento do TOI e inexigibilidade da multa dele decorrente no valor de R$16.175,41 (dezesseis mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), julgo-o sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) condenar a ré a restituir em dobro as quantias indevidamente pagas pelo autor, referentes às despesas administrativas decorrentes do protesto extrajudicial realizado pela demandada e da multa correspondente ao TOI lavrado de forma irregular, nos valores de R$ 915,02 (novecentos e quinze reais e dois centavos) e R$ 857,42 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros moratórios incidentes desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil; b) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nesta data e acrescido de juros moratórios incidentes desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 (sec) 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
29/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
VISTA AO RÉU SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR.
PRAZO DE 15 DIAS. -
03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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