TJRJ - 0812101-88.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/02/2025 23:08
Conclusão
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10/02/2025 23:05
Redistribuição
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04/02/2025 22:33
Remessa
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04/02/2025 22:26
Documento
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28/01/2025 13:19
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812101-88.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0812101-88.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00163788 RECTE: RICARDO XAVIER DE PAULA ANTUNES ADVOGADO: DANIELLA ARAUJO ROSA OAB/RJ-104304 ADVOGADO: LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA OAB/RJ-167941 RECORRIDO: RENATO MARCOS DA SILVA RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA MARCOS ADVOGADO: MARIA MARIA MARTINS SILVA STANCATI OAB/RJ-149848 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença id 147399495, eis que não foram enfrentadas todas as alegações aduzidas pelo embargante, especialmente quanto a nulidade da execução.
Compulsando os autos, é possível observar que os embargos de terceiros estão fundamentados na nulidade da execução, eis que não teriam sido observados relevantes aspectos processuais que impediram o Embargante de se defender antes de sofrer indevidamente execução forçada contra o seu patrimônio, tais como: a) inexistência de pedido dos Embargados para a inclusão do Embargante no polo passivo da execução; b) inexistência de decisão para incluir o Embargante no polo passivo da execução e para que pudesse apresentar a sua defesa, nos termos do art. 135 do CPC; c) penhora online realizada nas contas bancárias de titularidade do Embargante sem pedido formulado pelos Embargados e, muito menos, o seu direcionamento a pessoas que não integram o polo passivo da execução, a saber: GRAN VILLAGE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e RICARDO XAVIER DE PAULA ANTUNES; d) não houve decisão proferida por este juízo sobre a realização de penhora online contra o Embargante, sendo a penhora realizada com base em uma simples consulta ao SNIPER; e) equivocada conclusão de que por decisão do id: 112145445 V.Exa. deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em face do Embargante, já que não consta esse deferimento na referida decisão, mas apenas a conclusão de que a consulta SNIPER indica, objetivamente, quais sócios devem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica; f) equivocada conclusão de que a consulta SNIPER indica, objetivamente, quais sócios devem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, por ser o SNIPER apenas uma ferramenta de investigação patrimonial que não deve ser analisada isoladamente, mas, conjuntamente, com outras provas que devem ser produzidas pela parte exequente, como, por exemplo: juntada do Contrato Social que pode ser obtido junto à JUCERJA, Quadro de Sócios que pode ser facilmente obtido no site da Receita Federal, etc.; g) a desconsideração da personalidade jurídica só foi deferida em face da empresa NP CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO e do Sr. ÁLVARO COSTA DE PAULA ANTUNES; h) não houve pedido dos Embargados para a realização das citações e não houve nenhuma decisão determinado as referidas citações e a designação de audiência, o que causa inequívoca insegurança jurídica.
Alega ainda que houve execução forçada em face de pessoa que não integra a executada.
Ocorre que, a sentença apresenta a seguinte fundamentação: ¿Trata-se de Embargos de Terceiro, index 118477969, interposto por RICARDO XAVIER DE PAULA ANTUNES em que alega a nulidade da execução e o desbloqueio da penhora.
Contrarrazões, index 136790211.
DECIDO: O embargante alega que a execução é nula, bem como é indevido o bloqueio de valores em razão de não ter sido, em tese, assegurado o contraditório.
A decisão, index 113580167, demonstra que o embargante teve sua pretensão indeferida em momento anterior, entretanto, apresentou o mesmo argumento nos presentes embargos.
Não é possível considerar a nulidade da execução tendo em vista que o contraditório foi efetivamente realizado em todo momento do processo, bem como não houve produção de qualquer prova que consistisse em violação aos direitos do embargante.
Entende-se que não assiste razão à parte quanto à ausência de relação direta com a ré em razão de decisão, index 112145445, que expressamente impõe a desconsideração da personalidade jurídica ao embargante.
Leva-se em consideração que não houve a produção pela embargante de qualquer meio de prova colhida sob o crivo do contraditório e suficiente para comprovar a ilegalidade da penhora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS de index 118477969, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento do valor depositado, com os acréscimos legais.
Em seguida, adotada as providências referentes à intimação do devedor para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.¿.
A sentença não enfrentou as alegações de nulidade aduzidas pelo embargante, ora recorrente, razão pela qual voto no sentido de receber o recurso e no mérito anular a sentença, para que sejam enfrentadas todas as alegações de nulidade processuais aduzidas nos embargos de terceiros do recorrente.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 13:45
Inclusão em pauta
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28/11/2024 14:05
Conclusão
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28/11/2024 14:02
Distribuição
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28/11/2024 14:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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