TJRJ - 0827996-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827996-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR RODRIGUES DIOGO RÉU: BANCO BMG S/A I.
Defiro JG.
Anote-se onde couber.
II.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega, em síntese, que contratou junto ao Banco réu um empréstimo consignado, com início em 02/08/2019.
Informa que passado o tempo, as parcelas continuam sendo descontadas.
Ressalta que, ao entrar em contato com o INSS obteve a informação de que se tratava de um empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC.
Aduz que não solicitou o cartão de crédito consignado, apenas o empréstimo consignado.
Em sede de tutela antecipada requer a suspensão dos descontos.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela visa entregar a parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sendo assim, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se infere dos autos, o contrato em questão está ativo desde 04/2017 (fls. 08), sendo assim o lapso temporal entre a suposta contratação e o ajuizamento da presente demanda é de quase 06 anos, pelo que conclui-se não existir urgência na medida.
Ademais, o autor afirma que contratou o empréstimo consignado, mas não contratou o cartão de crédito consignado.
Sendo assim, pretende o autor discutir as cláusulas do contrato, pelo que necessária maior dilação probatória.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR RODRIGUES DIOGO - CPF: *78.***.*81-34 (AUTOR).
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11/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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