TJRJ - 0800039-95.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 09:13 Baixa Definitiva 
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                                            08/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800039-95.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
 
 NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0800039-95.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00145938 RECTE: ERICA DE SOUZA MACHADO FERREIRA ADVOGADO: SUELLEN DE OLIVEIRA GUEDES OAB/RJ-228812 ADVOGADO: ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS OAB/RJ-208468 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: ILAN MACHTYNGIER OAB/RJ-130642 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
 
 Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.?
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                                            18/12/2024 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            11/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            29/11/2024 15:56 Inclusão em pauta 
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                                            27/11/2024 14:01 Conclusão 
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                                            27/11/2024 14:00 Documento 
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                                            04/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            31/10/2024 10:00 Não-Provimento 
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                                            23/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            22/10/2024 11:47 Inclusão em pauta 
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                                            16/10/2024 07:34 Conclusão 
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                                            16/10/2024 07:31 Distribuição 
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                                            16/10/2024 07:30 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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