TJRJ - 0803765-29.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:06
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803765-29.2023.8.19.0003 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0803765-29.2023.8.19.0003 Protocolo: 8818/2023.00098251 RECTE: MICHELLE MEDINA BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos?Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não exercer o juízo de retratação nos autos do processo nº 0803765-29.2023.8.19.0003, considerando decisão colegiada com debate oral, em conformidade com a norma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que determina que ¿o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿ e considerando ainda que no caso dos autos a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, eis que julgou improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais, nos seguintes termos: ¿porém, na forma do art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que a decisão mais equânime a ser aplicada é no sentido de não haver determinação para pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, já que não houve o corte no fornecimento, devendo ser aplicadas as súmulas 228 e 230 do TJRJ a respeito¿.
Assim, não havendo a reconsideração, por decisão da Turma, determina-se o retorno dos autos à 3ª Vice Presidência, em prosseguimento. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 17:04
Inclusão em pauta
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23/10/2024 14:08
Conclusão
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17/05/2024 08:56
Remessa
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03/04/2024 12:25
Remessa
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03/04/2024 12:24
Documento
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06/02/2024 08:47
Confirmada
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12/12/2023 00:05
Publicação
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07/12/2023 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/11/2023 00:05
Publicação
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29/11/2023 11:34
Inclusão em pauta
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29/11/2023 07:08
Conclusão
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29/11/2023 07:07
Documento
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23/10/2023 16:13
Confirmada
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26/09/2023 00:06
Publicação
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21/09/2023 10:00
Não-Provimento
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14/09/2023 00:05
Publicação
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12/09/2023 17:07
Inclusão em pauta
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04/09/2023 11:58
Conclusão
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04/09/2023 11:55
Distribuição
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04/09/2023 11:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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