TJRJ - 0000069-22.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:40
Juntada de petição
-
04/08/2025 17:39
Juntada de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, entre as parte em epígrafe, qualificadas às fls. 03.
Passo à análise das questões pendentes de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considera-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9º edição, 2017, Editora JusPodvm, p. 128).
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência deste Juízo.
Consoante se extrai dos autos, a Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ não integra o polo passivo da presente demanda, figurando apenas no caso concreto como entidade responsável pelo reconhecimento do curso ofertado.
O contrato firmado (id 24) demonstra que todas as atividades acadêmicas, como a ministração das aulas, elaboração de projetos e demais serviços educacionais, são prestadas exclusivamente pela instituição ré.
Ademais, o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem ocorre por meio de plataforma eletrônica vinculada ao próprio domínio da ré, não havendo qualquer ingerência ou participação direta da UFRJ.
Dessa forma, ausente relação jurídica entre a parte autora e a autarquia federal mencionada, não se vislumbra competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, mantendo-se, portanto, a competência deste Juízo Estadual.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em averiguar se houve falha no serviço educacional prestado pela ré e, caso positivo, se ocorreu como meio coercitivo em razão da inadimplência, como narrado na inicial.
Instadas a se manifestarem, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a autora para se manifestar sobre o documento juntado pela ré no id. 275 no prazo de 15(quinze) dias.
Faculto às partes a produção da prova documental suplementar, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária, na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se. -
26/05/2025 10:29
Conclusão
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15/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:31
Juntada de petição
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10/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:27
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
1) À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), devendo lançar a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, tendo em vista que o assunto deve ser alterado. /r/r/n/nEm caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. /r/r/n/n2) Após, considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,§3º, do CPC, diga a parte ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias./r/r/n/nCom a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias./r/r/n/nNão havendo proposta, intimem-se as partes para que especifiquem quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC./r/n /r/nDecorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão. /r/r/n/nP.I. -
10/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:17
Conclusão
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09/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:02
Juntada de petição
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:10
Juntada de petição
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28/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:30
Concessão
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29/07/2024 14:30
Publicado Decisão em 30/08/2024
-
29/07/2024 14:30
Conclusão
-
04/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:06
Juntada de petição
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12/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 23:33
Publicado Despacho em 16/04/2024
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11/04/2024 23:33
Conclusão
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12/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:30
Juntada de petição
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16/01/2024 13:27
Documento
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14/12/2023 14:06
Expedição de documento
-
14/12/2023 14:01
Expedição de documento
-
14/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:38
Juntada de petição
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28/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:26
Conclusão
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17/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:17
Petição
-
25/05/2023 17:18
Outras Decisões
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25/05/2023 17:18
Conclusão
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23/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:12
Juntada de petição
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12/05/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:40
Trânsito em julgado
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31/03/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 17:57
Conclusão
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07/02/2023 17:57
Publicado Sentença em 04/04/2023
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13/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:17
Juntada de petição
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31/08/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 15:43
Conclusão
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22/08/2022 15:43
Publicado Decisão em 02/09/2022
-
22/08/2022 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 10:15
Juntada de petição
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20/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 17:31
Publicado Decisão em 24/05/2022
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18/05/2022 17:31
Conclusão
-
18/05/2022 17:31
Decretada a revelia
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27/04/2022 11:35
Juntada de petição
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18/04/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:02
Retificação de Classe Processual
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17/01/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 22:10
Conclusão
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10/01/2022 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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