TJRJ - 0804888-86.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804888-86.2024.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0804888-86.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00160071 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: TAMMER MULLER GONCALVES MAGLIARI ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MEDEIROS DE ANDRADE OAB/RJ-154799 ADVOGADO: MAURICIO CUNHA E SILVA OAB/RJ-154802 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONHECENDO DO RECURSO e, por unanimidade, dar-lhe provimento para reforma da sentença, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, por necessidade de perícia na conta do autor e do na conta do banco recebedor, bem como quanto ao acionamento do sistema de mecanismo especial de devolução, provas que não podem ser produzidas no âmbito do juizado especial civil.
A hipótese em discussão somente poderá ser resolvida mediante a realização da prova pericial, que não é possível de se realizar em sede de Juizado.
Trata-se de demanda que necessita de maior prolongamento da instrução processual, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível (art. 51, II, Lei 9.099/95).
Nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso 23, de 02/07/2008, verbis:?¿Prova pericial.
Admissibilidade ¿ não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.¿?? Não se admitindo a prova pericial tradicional, deve ser julgado extinto o presente processo sem julgamento do mérito.?Dispositivo: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 16:03
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:33
Conclusão
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21/11/2024 13:30
Distribuição
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21/11/2024 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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