TJRJ - 0001010-06.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Remessa
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0001010-06.2024.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0001010-06.2024.8.19.9000 Protocolo: 8818/2025.00059171 RECTE: DILCE DOS SANTOS BARBOSA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0001010-06.2024.8.19.9000 Recorrente: DILCE DOS SANTOS BARBOSA Recorrido: MUNICÍPIO DE NITERÓI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 63/87, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Turma Recursal Fazendária, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FACE À SUA INTEMPESTIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, já que não há omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo a parte embargante o reexame e modificação do julgado.
Conforme Enunciado 03 do CNJ: Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro ¿ Bonito/MS).
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente violação aos princípios da efetividade das decisões judiciais, do amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e ampla defesa insertos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da constituição Federal, na medida em que não foi obedecida prerrogativa da Defensoria Pública , que é poder utilizar-se do prazo em dobro nas suas manifestações nos processos judiciais.
Contrarrazões, fls.93 e 97. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ser admitido, pois em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro GILMAR MENDES Relator À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/05/2025 23:40
Remessa
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22/05/2025 23:39
Documento
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09/05/2025 16:59
Confirmada
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09/05/2025 16:46
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 046.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001010-06.2024.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0839477-83.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00033674 AGTE: DILCE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NITEROI Relator: MANOEL TAVARES CAVALCANTI Funciona: Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. -
02/04/2025 14:19
Inclusão em pauta
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01/04/2025 14:50
Conclusão
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01/04/2025 14:48
Documento
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21/03/2025 11:39
Documento
-
11/03/2025 12:10
Documento
-
11/03/2025 12:09
Confirmada
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11/03/2025 12:08
Confirmada
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 18:11
Mero expediente
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14/02/2025 19:30
Conclusão
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14/02/2025 19:29
Redistribuição
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04/02/2025 23:01
Remessa
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04/02/2025 22:47
Documento
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22/01/2025 10:01
Documento
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22/01/2025 10:00
Documento
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09/01/2025 15:15
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001010-06.2024.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0839477-83.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00033674 AGTE: DILCE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NITEROI Relator: NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. -
02/01/2025 17:05
Confirmada
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02/01/2025 16:55
Confirmada
-
05/08/2024 14:00
Não-Provimento
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29/07/2024 00:05
Publicação
-
24/07/2024 15:12
Inclusão em pauta
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11/07/2024 15:34
Conclusão
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08/07/2024 20:00
Confirmada
-
03/07/2024 00:05
Publicação
-
02/07/2024 14:10
Retirada de pauta
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02/07/2024 14:09
Declaração
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01/07/2024 00:05
Publicação
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27/06/2024 16:01
Inclusão em pauta
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18/06/2024 12:35
Conclusão
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18/06/2024 12:34
Documento
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18/06/2024 12:33
Documento
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02/05/2024 19:33
Confirmada
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02/05/2024 19:27
Confirmada
-
26/04/2024 00:05
Publicação
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24/04/2024 14:55
Retirada de pauta
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24/04/2024 14:54
Declaração
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18/04/2024 00:05
Publicação
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10/04/2024 13:15
Inclusão em pauta
-
18/03/2024 21:02
Conclusão
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18/03/2024 20:45
Documento
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18/03/2024 12:20
Remessa
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18/03/2024 12:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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