TJRJ - 0046310-76.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 00:00
Intimação
I.
Junte-se a petição pendente, cujo teor já tive acesso;/r/nII.
Anote-se, onde couber, sobre o atual patrocínio da ré./r/r/n/nIII - Cuida-se de ação ajuizada em 06 de junho de 2022./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seus dados administradora de cartões de crédito ré, apesar de não reconhecer existência de relação jurídica com ela./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em excluir a restrição, desconstituir os contratos que dão causa à restrição e em compensação por danos morais./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 28, quando deferida a pretensão liminar./r/n /r/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 107, a parte ré pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que a autora contratou o serviço apresentando o contrato e documentos de identificação civil com a defesa, advogando a impontualidade./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo destaque a existência de diversas outras anotações restritivas de crédito ./r/r/n/nTempestividade da resposta certificada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 170./r/r/n/nRéplica no index 150, em que nega recebimento de faturas ou de notificação de iminência de restrição de crédito./r/r/n/nEncerramento da instrução determinada pelo evento 217, após as partes dispensarem dilação probatória./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90./r/r/n/nEm que pesem os esforços argumentativos da parte autora, entende o Juízo que a parte ré logrou comprovar a regularidade das contratações, com juntada de instrumento de contrato, cuja autenticidade não foi combatida pela ré em Réplica - que se limitou a afirmar que não recebeu faturas de consumo ou missiva sobre a iminência de restrição./r/r/n/nAssim, sem reparo o comportamento da ré, a quem é dado restringir o crédito do contratante impontual./r/r/n/nObservo que o requerimento de acautelamento do original do contrato, como consta da petição 226, não merece razão, já que postulado após preclusão do encerramento da fase instrutória, sem que as partes tenham pedido ao Juízo produção de prova técnica./r/r/n/nPara além disso, o documento 26 noticia outras restrições ativas contemporâneas à demanda - realizadas antes e depois da anotação questionada./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015.
Revogo a decisão liminar./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. /r/n /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
12/12/2024 09:51
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:28
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:20
Conclusão
-
30/08/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 17:38
Remessa
-
06/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:34
Conclusão
-
06/05/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:51
Juntada de petição
-
15/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:23
Conclusão
-
11/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:03
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:47
Juntada de petição
-
20/06/2023 20:18
Juntada de petição
-
08/06/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:33
Juntada de petição
-
13/10/2022 23:50
Juntada de petição
-
13/10/2022 23:49
Juntada de petição
-
07/07/2022 22:14
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:33
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:31
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:58
Juntada de documento
-
10/06/2022 10:32
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 22:58
Conclusão
-
06/06/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059803-71.2021.8.19.0001
Maria Esther Paes de Almeida dos Santos
Marcio Moreira Lima de Simas
Advogado: Maria Franca da Costa Miceli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2021 00:00
Processo nº 0158438-87.2021.8.19.0001
Aguida Ana Cavalcanti
Advogado: Itamir Cavalcante Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2021 00:00
Processo nº 0014896-75.2021.8.19.0206
Luis Carlos da Costa Rosa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2021 00:00
Processo nº 0053701-06.2016.8.19.0002
Espolio de Maria Luiza Diniz Costa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Massaroni Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2016 00:00
Processo nº 0031356-75.2018.8.19.0002
Ivo Menezes Shimoide
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Renata Muniz Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00