TJRJ - 0081067-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que por falha do sistema o ato ordinatório de fls. 447 não foi publicado no DJEN no expediente do dia 27/03/2025, assim encaminho os autos para intimação das partes para ciência do mesmo. -
27/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:44
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:15
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por Raphael Reis Lisboa em face de Sompo Seguros S/A em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para que a ré proceda à baixa do veículo sinistrado Renault/Duster 16 D 4X2 2015/2016 placa LMH 2H77, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser confirmada por sentença; seja condena a indenizar pelos lucros cessantes pelo período em que ficou sem poder utilizar sua autonomia de taxista ante ausência de baixa do veículo assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nRelata que foi proprietário do automóvel Renault/Duster 16 D 4X2 2015/2016 placa LMH 2H77 que era utilizado como táxi, regularmente registrado junto a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com autonomia em favor do mesmo proprietário.
Narra que em 2020 sofreu um acidente de trânsito com um segurado da ré e, o entregou na oficina indicada pela ré para análise e reparo, onde restou constatado perda total relativa ao sinistro.
Afirma que recebeu a quantia correspondente.
Contudo, não houve a baixa do sinistro, permanecendo o veículo sinistrado vinculado a si, à sua autonomia, impossibilitando-o de efetuar substituição, pelo novo veículo adquirido, cuja regularização nos órgãos municipais e estaduais necessita para trabalhar.
Acrescenta que tentou solucionar, sem êxito, junto à ré.
Alega que tal fato vem lhe prejudicando materialmente e emocionalmente.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 09/68./r/r/n/nFoi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora pela decisão de fls. 73, que regularizou o recolhimento das custas às fls.83, 89 e 94./r/r/n/nIndeferida a antecipação dos efeitos da tutela conforme fls. 97/98./r/r/n/nDevidamente citada, a ré ofertou contestação às fls. 116/128.
No mérito rechaça os argumentos da parte autora aduzindo que sua responsabilidade está limitada ao seu segurado, qual seja, Sr.
Nuno de Azambuja Seabra, pessoa envolvido no acidente.
Quanto à aludida baixa, informa que inexiste obrigação de fazer a se lhe imputar na medida em que já providenciou a transferência da propriedade do veículo sinistrado.
Acrescenta que o bem, inclusive, foi vendido pelo Leiloeiro Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro, em 23/06/2022, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega que pagou ao autor conforme indenização prevista na apólice, sendo certo que igualmente, o indenizou a título de lucros cessantes, pelo que improcedem seus requerimentos.
Nega haver dano moral a se lhe imputar nos termos do art. 14, §3º, I, CDC.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de fls. 129/319./r/r/n/nPetição da ré informando que houve o pagamento dos lucros cessantes em fls. 322/323./r/r/n/nEm fls. 335/337 requereu a ré a retificação do polo passivo porque houve a cisão parcial para que passe a constar Sompo Consumer Seguradora S/A cuja inclusão dessa requer, excluindo a Sompo Seguros S/A./r/r/n/nIntimado o autor a falar sobre a retificação requerida, informou que discorda conforme petição de fls. 348, sobre o qual o réu, instado, se pronunciou em fls. 360./r/r/n/nIntimada a parte autora a falar em réplica, permaneceu silente conforme certidão de fls. 338./r/r/n/nÀs fls. 364 foi proferida decisão saneadora em que foi deferida a inclusão Sompo Consumer Seguradora S/A (CNPJ 49.***.***/0001-08), e indefirida a exclusão de Sompo Seguros S/A (CNPJ 61.***.***/0001-80) haja vista que a alegação de sua extinção não restou demonstrada.
Declarada preclusa a produção de provas, ante a inércia das partes nesse sentido, como certificado./r/r/n/nEm fls. 375/407 ingressou nos autos a HDI Seguros do Brasil S/A requerendo sua inclusão no polo passivo em substituição à Sompo Consumer Seguradora S/A (CNPJ 49.***.***/0001-08) cuja exclusão requer, acerca da qual o autor não se opôs como informado em sua petição de fls. 411/412./r/r/n/nDecisão determinando a retificação do polo passivo como requerido (fls. 415)./r/r/n/nCertidão de preclusão em fls. 416./r/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda./r/r/n/nO documento de fls. 147 comprova que em 19/05/2022 foi emitido CRV em que figura como proprietário do veículo em questão o réu.
Por outro lado, quando proposta a ação, em 05/04/2024, o veículo permanecia em nome do autor, o que se comprova em fls. 47.
Sendo certo ainda que a entrega do veículo à ré se deu em 28/12/2020, cf. fls. 58, com informação de pagamento da indenização por perda total em 04/01/2021. /r/r/n/nConsiderando-se esse contexto, o autor permaneceu de 04/01/2021 a 19/05/2022 com o veículo vinculado a si, prejudicando, portanto, a utilização de sua autonomia, vez que não lhe restou acessível transferi-la para veículo diverso. /r/r/n/nA demora do réu em proceder à transferência do veículo caracteriza falha na prestação do serviço, sendo certo que, embora o autor seja terceiro, cuja cobertura se deu atrelada ao seguro contratado pelo segurado (que nele colidiu) com a ré, fato é que sua relação jurídica com a ré naquele momento se estabeleceu, sendo o mesmo consumidor por equiparação, de modo que faz jus a toda a proteção consumerista. /r/r/n/nAssim, responde a ré objetivamente pelos danos causados ao autor na forma do art. 14 do CDC. /r/r/n/nPor mais que o réu apresente justificativas para sua conduta, estando na posse do veículo, não cabe mantê-lo em nome do proprietário anterior, o que por si só já causa transtornos presumíveis, agravados no caso dos autos, em que para o autor o veículo - e a autonomia do autor como taxista - é sua ferramenta de trabalho. /r/r/n/nAssim, caracterizada a ilicitude da conduta da ré, há que se reconhecer o direito do autor à reparação.
A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Neste sentido ensina Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, em sua obra Dano Moral: Questões Controvertidas, Forense, p.74:/r/r/n/n Os danos morais que alguém alega ter sofrido, são presumíveis, dispensam a prova direta (danum in re ipsa).
Acredita-se que o dano existe porque houve a ocorrência de ato ilícito, cabendo à vítima provar o evento danoso, podendo o agente, por sua vez, produzir prova em contrário, uma vez trata-se de presunção iuris tantum . /r/r/n/nO arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação do valor da indenização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. /r/r/n/nLevando-se em consideração os critérios apontados, inclusive na esteira das ementas deste Tribunal de Justiça já acima colacionadas, bem como as circunstâncias do caso concreto, a falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$0.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nQuanto à obrigação de fazer, de se reconhecer a perda do objeto, na medida em que o réu comprovou a transferência, não havendo, assim, óbice à alteração do veículo junto à Prefeitura. /r/r/n/nOs lucros cessantes, por sua vez, não são cabíveis, na medida em que caberia ao autor comprová-los, ônus do qual não se desincumbiu.
Veja-se que não há comprovação da redução de renda no período reclamado.
Se o dano moral se presume ante certas circunstâncias, o dano material há que se comprovado, na medida em que se refere a perda patrimonial, seja por sua redução imediata, seja pelo que se deixa de ganhar.
E no caso dos autos, não trouxe o autor prova efetiva do impacto patrimonial da inércia do réu em sua esfera jurídica.
Nesse contexto, nessa parte improcede o pedido.
Veja-se, ademais, que a parte ré indenizou lucros cessantes ao autor e ao seu motorista auxiliar como comprovado em fls. 155 e 156.
Embora esses valores sejam relativos à cobertura securitária, e não excluam o direito do autor de obter reparação dos danos decorrentes da conduta própria da ré, ainda assim necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, do que, nesse ponto, não se desincumbiu.
Improcede, portanto, nessa parte, o pedido. /r/n /r/nIsto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 485, IV, CPC, ´por perda do objeto, julgo procedente o pedido de ressarcimento por dano moral e condeno a ré a indenizar o autor em R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros legais desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento por lucros cessantes.
Condeno ambas as partes em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte.
P.I./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
17/09/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 13:20
Conclusão
-
17/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 22:19
Outras Decisões
-
28/08/2024 22:19
Conclusão
-
28/08/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:50
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:15
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:52
Conclusão
-
21/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:07
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:33
Conclusão
-
30/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:25
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:43
Conclusão
-
26/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:58
Juntada de petição
-
04/06/2023 18:51
Juntada de petição
-
14/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:34
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:44
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:45
Documento
-
18/11/2022 13:47
Expedição de documento
-
16/11/2022 15:17
Expedição de documento
-
04/11/2022 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:33
Conclusão
-
04/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 05:12
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:30
Juntada de documento
-
14/07/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:02
Juntada de documento
-
03/05/2022 12:44
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:03
Assistência judiciária gratuita
-
06/04/2022 14:03
Conclusão
-
06/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:00
Juntada de documento
-
05/04/2022 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030978-89.2018.8.19.0206
Daniela Cristina da Silva
Via Varejo S.A
Advogado: Edson de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00
Processo nº 0008051-35.2018.8.19.0205
Suzana dos Santos Andrade
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 00:00
Processo nº 0036178-17.2017.8.19.0205
Roberto Teixeira Macedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lenita Rodrigues Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2017 00:00
Processo nº 0027675-65.2021.8.19.0205
Casas do Campo Condominio Clube
Anna Caroline Morais da Silva
Advogado: Bianca Martins Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2021 00:00
Processo nº 0015365-27.2021.8.19.0205
Condominio Bosque do Inga
Allan Julio Medeiros dos Santos
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2021 00:00