TJRJ - 0801018-02.2023.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 18:51
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801018-02.2023.8.19.0070 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801018-02.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.01132679 APELANTE: DENISE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Como bem destacou o i. magistrado sentenciante," embora a autora alegue que não tenha efetuado qualquer auto-religação apta a ensejar a cobrança da multa no valor de R$ 127,91, a ré, por certo, se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o alegado direito da autora, uma vez que comprovou, em contestação, que, em 08/08/2022, houve um corte de luz na residência da autora, com leitura de 5405, sendo que, em 21/09/2022 (um mês após), houve o efetivo registro de auto-religação diante da leitura acima de 5605, havendo, portanto, uma diferença de 200, o que culminou em um registro de recorte, isto é, novo corte diante da auto-religação irregular.
Destarte, a Autora não se desincumbiu do ônus que lhes cabia de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Face à sucumbência em sede recursal, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024 Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator AC nº 0811158-78.2023.8.19.0208(6) -
20/12/2024 12:15
Não-Provimento
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 11:16
Conclusão
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16/12/2024 11:10
Distribuição
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13/12/2024 20:44
Remessa
-
13/12/2024 20:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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