TJRJ - 0819862-77.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0819862-77.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE DA SILVA PEREIRA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Devidamente intimadae atenta à decisão saneadora de index. 135842655, a parte autora esclareceu a razão para seu requerimento de depoimento pessoalde Sra.
Cacilda dos Santos Pereira.
A despeito dos argumentos trazidos aos autos, INDEFIRO a produção de prova oral, eis que questõesfáticas que se comprovam com documentos ea oitiva da testemunhaem nada acrescentaria à instrução probatória.
Verifica-se através do relato trazido na petição inicial que se trata de relação de consumo, estabelecida entre a parte autora e a parte ré, com fundamento nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que a inversão do ônus da prova, art. 6º, III, do CDC, não dispensa o consumidor de produzir prova mínima das suas alegações, cabendo ao autor a instrução probatória quanto aos fatos constitutivos alegados, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular.
Neste sentido, a súmula nº 330, desta Corte de Justiça: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Em face da inversão do ônus probatório, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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10/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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