TJRJ - 0150565-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:41
Trânsito em julgado
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04/06/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:23
Conclusão
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28/05/2025 06:23
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:31
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Considerando a informação de id 415, sobre a possibilidade de acordo entre as partes, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 dias./r/r/n/nApós o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. -
09/04/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:21
Conclusão
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08/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:45
Juntada de petição
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12/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:53
Conclusão
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25/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:11
Juntada de petição
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22/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 17:16
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiros opostos pelos possuidores do GRAN CLUB RESIDENCIAL e a COMISSÃO REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO GRAN RESIDENCIAL CLUBE em face dos exequentes e das empresas executadas dos autos em apenso./r/r/n/nInicialmente, é evidente a legitimidade dos embargantes, nos termos do art. 648, § 1º do CPC, havendo jurisprudência consolidade neste sentido:/r/r/n/n0031213-50.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ANA PAULA SOARES PINHEIRO EM FACE DE MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, SENDO OS EMBARGOS DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AJUIZADA POR MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO EM FACE DE PAULO ROBERTO DE SOUZA GOMES E LES SABLES CONFEITARIA LTDA, RELATIVO À INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE ELES.
ALEGA A EMBARGANTE QUE VEM SOFRENDO CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE O IMÓVEL ONDE RESIDE COM SEU FILHO E DETÉM A POSSE EXCLUSIVA DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO DO EXECUTADO PAULO ROBERTO, OCORRIDA EM 2004.
ALEGA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL ENQUANTO AINDA CASADA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL COM O EXECUTADO PAULO ROBERTO, TENDO A PENHORA SIDO DEFERIDA EM 06/03/2018 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ADUZ QUE SE DIVORCIOU DO EXECUTADO EM 2016 E O IMÓVEL PASSOU A SER DE SUA EXCLUSIVA PROPRIEDADE EM RAZÃO DA PARTILHA DE BENS, SENDO IMPENHORÁVEL, POIS SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA E SERVE DE MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
REQUER: (I) A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL; (II) O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMBARGADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL; (III) O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES COM RELAÇÃO AO OBJETO DO PROCESSO PRINCIPAL; (IV) A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELAÇÃO DA EMBARGADA.
ALEGA QUE A EMBARGANTE DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OU, ALTERNATIVAMENTE, EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
EMBARGOS QUE PODEM SER DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE FIDUCIÁRIO, OU APENAS DE TERCEIRO POSSUIDOR, A TEOR DO ART. 674, § 1º, DO CPC.
EMBARGANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 677 DO CPC, FAZENDO PROVA DE SUA POSSE E OFERECENDO DOCUMENTOS.
IMÓVEL QUE FOI ADUIRIDO PELA EMBARGANTE EM 1999, QUANDO AINDA SE ENCONTRAVA CASADA COM O EXECUTADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE FOI HOMOLOGADO EM 2016, E, EMBORA A PARTILHA TENHA SIDO EFETIVADA EM 2019, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL, A COMPROVADA POSSE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL VEM DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO, OCORRIDA EM 2004.
BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.712 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 1º DA LEI 8.009/1990.
EMBARGANTE QUE NÃO FIGUROU COMO FIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL E TAMPOUCO O IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM GARANTIA À LOCAÇÃO OBJETO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO SE CONTRAPÕE AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGADA/APELANTE QUE DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE OBSERVARAM ESTRITAMENTE A EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO./r/r/n/r/n/n0010647-66.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Liminar deferida.
Embargos de Terceiro opostos nos autos da ação originária, requerendo, em síntese, a revogação da decisão que concedeu a liminar.
Desistência da ação de Busca e Apreensão.
Extinção do feito sem exame do mérito.
Recurso do embargante, pretendendo o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação do embargado em honorários advocatícios.
Falta do requisito intrínseco de admissibilidade - legitimidade recursal.
Apesar de o artigo 674 do CPC prever que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor, a celebração de contrato com cláusula de alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor, configurando-se ato de clandestinidade sua transmissão à revelia do proprietário, incapaz de induzir posse legítima.
Não conhecimento do recurso./r/n /r/nNo que tange ao pedido liminar, analisando os argumentos trazidos pelos embargantes, verifica-se que o ponto nodal é a decisão proferida nos autos n° 0256479-94.2018.8.19.0001, ao index n° 1674, a qual permitiu a penhora sobre o imóvel cujo contrato foi rescindido com os exequente, na sentença de index n° 748./r/r/n/nNos termos do art. 31-A da Lei n° 4.591/64, tem-se que: A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. /r/r/n/nE em seu § 1º: O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva /r/r/n/nAssim, com a constituição do patrimônio de afetação, forma-se um patrimônio próprio e independente destinado exclusivamente ao objetivo específico que é a realização daquela obra.
Lembrando que esse patrimônio constituído responde por todos os direitos e obrigações provenientes da edificação, como por exemplo, obrigações fiscais, pagamento de fornecedores de materiais e serviços./r/r/n/nEm outras palavras, a instituição da patrimônio da afetação gera uma espécie de blindagem do patrimônio destinado ao empreendimento eleito - objeto da incorporação imobiliária./r/r/n/nNo caso dos autos, o empreendimento foi realizado sob o regime de patrimônio de afetação e, com a destituição da executada como incorporadora do empreendimento e imissão da Comissão de Representantes na posse do imóvel, passa-se a aplicar o art. 31-F e seus parágrafos da Lei 4.591/64./r/r/n/nEntretanto, essa responsabilidade ocorreu apenas com a lavratura do instrumento de cessão de posse, em 03 de maio de 2021, conforme documento de index n° 106./r/r/n/n
Por outro lado, o contrato foi celebrado entre o exequente e o embargado em 11/09/2014, com prazo de entrega para 30/04/2017, quando se deu a mora do embargado.
A demanda exequenda foi proposta em 27/10/2018 e a sentença transitou em julgado em 10/02/2020, quando se encerro o prazo recursal, deste modo, tem-se que todos os fatos ocorreram antes da transmissão da posse e assunção da responsabilidade pela Comissão de Representantes./r/r/n/nOu seja, a responsabilidade das empresas embargadas foi constituída, por sentença transitada em julgado, antes da destituição da incorporadora e transferência da posse para a Comissão de Representantes com a transferência da posse e do patrimônio de afetação.
Ademais, bem como foram as empresas embargante quem receberam os valores pagos pelos primeiros embargados em relação contrato rescindido, não podendo ser penhorado, em sede de cognição sumária, o empreendimento como um todo pela rescisão do contrato de aquisição apensa da unidade 602./r/r/n/nPor fim, importante ainda ressaltar que, apesar da demanda em apenso se tratar de demanda consumerista, há nestes embargos um número maior ainda de consumidores que devem ter seu direito garantido até a cognição exauriente destes embargos de terceiros./r/r/n/nPosto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPARA EM PARTE para suspender o leilão do imóvel de matrícula 42.666, Livro 2 -1º Registro de Imóveis Capital, com datas para 10 e 11 de dezembro, podendo a demanda executiva prosseguir de outras formas./r/r/n/nTraslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso, intimando-se todos da suspensão do leilão./r/r/n/nAos embargados. -
27/11/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:56
Conclusão
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27/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:52
Juntada de petição
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26/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:06
Conclusão
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26/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:28
Juntada de documento
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26/11/2024 11:27
Apensamento
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25/11/2024 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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