TJRJ - 0103011-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Definitivo
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28/08/2025 13:21
Documento
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27/06/2025 10:17
Documento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103011-06.2024.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0820955-69.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01132851 AGTE: JOAO MARCOS BARROSO FARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 AGDO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA ASSEGURAR AO AUTOR A ATRIBUIÇÃO DO PONTO RELATIVO À QUESTÃO DE PROVA, DE MODO A GARANTIR A PARTICIPAÇÃO NA PRÓXIMA FASE DO CONCURSO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMOVER A SOLUÇÃO DADA ATRAVÉS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POSTO QUE A QUESTÃO DEBATIDA VERSA SOBRE INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 485 DO STF, FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE 632853/CE.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO QUE NÃO PODEM SER REVISTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
25/06/2025 12:02
Confirmada
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24/06/2025 19:36
Documento
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24/06/2025 16:53
Conclusão
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24/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 18:20
Documento
-
05/06/2025 19:00
Confirmada
-
05/06/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 11:41
Conclusão
-
28/05/2025 15:22
Documento
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30/04/2025 20:56
Documento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 07:23
Confirmada
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25/04/2025 17:40
Mero expediente
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25/04/2025 14:19
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
29/03/2025 19:29
Documento
-
27/03/2025 14:17
Confirmada
-
26/03/2025 19:38
Documento
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26/03/2025 13:27
Conclusão
-
25/03/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:36
Documento
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10/02/2025 12:32
Confirmada
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07/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 15:40
Inclusão em pauta
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03/02/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 15:27
Conclusão
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28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 14:36
Mero expediente
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 18:46
Documento
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22/01/2025 16:54
Conclusão
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21/01/2025 13:58
Confirmada
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16/01/2025 22:14
Não-Provimento
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15/01/2025 14:04
Conclusão
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15/01/2025 13:30
Documento
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14/01/2025 16:19
Documento
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13/01/2025 16:22
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 16:52
Documento
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103011-06.2024.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0820955-69.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01132851 AGTE: JOAO MARCOS BARROSO FARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 AGDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0103011-06.2024.8.19.0000 Agravante: JOAO MARCOS BARROSO FARIA DA CONCEICAO Agravado 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado 2: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Relatora: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que indeferiu a tutela cautelar para que o autor seja autorizado a participar das demais etapas do concurso público para ingresso no cargo de Investigador Policial de 3ª Classe.
Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que há risco de perecimento do objeto da demanda e a consequente futilidade da prestação jurisdicional, caso sua participação não seja acautelada.
Aduz que resta presente o perigo na demora, haja vista que ocorrerá o Teste de Aptidão Física (TAF) no dia 16 de março de 2025.
Afirma ser inconteste a probabilidade de provimento do recurso, eis que apenas uma questão, eivada de ilegalidade, impediu o candidato de participar das demais etapas do certame e, como será demonstrado, essa questão já teve a ilegalidade reconhecida por sentença transitada em julgado, se tornando imperiosa a aplicação da lei estadual 10.516/24.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela cautelar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso.
Com esteio no art. 1019, I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Cumpre destacar que, para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do referido diploma legal, ou seja, deve haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para assegurar ao autor a participação na próxima fase do concurso público (Teste de Aptidão Física) relativo ao cargo de Investigador Policial de 3ª Classe.
Com efeito, à míngua de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da decisão proferida pelo Juízo a quo, mormente pelo fato de que há necessidade de dilação probatória, há que se indeferir o efeito suspensivo ativo, devendo aguardar-se o julgamento do presente recurso pelo colegiado.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Solicitem-se informações.
Ao agravado para apresentar resposta, no prazo legal. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
Lidia Maria Sodré de Moraes Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 236 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6603 - E-mail: [email protected] (d) -
19/12/2024 16:10
Expedição de documento
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19/12/2024 15:47
Confirmada
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18/12/2024 15:44
Recebimento
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17/12/2024 14:57
Documento
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16/12/2024 14:22
Conclusão
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16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 15:42
Confirmada
-
11/12/2024 18:52
Mero expediente
-
11/12/2024 13:04
Conclusão
-
11/12/2024 13:00
Distribuição
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11/12/2024 11:16
Remessa
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11/12/2024 11:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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