TJRJ - 0005261-55.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/n /r/nId. 152.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré./r/r/n/nRejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC./r/r/n/nAdemais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito. /r/r/n/nFixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material. /r/n /r/nId. 03.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. /r/n /r/nNo caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC. /r/n /r/nRessalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. /r/n /r/nAnte o exposto:/r/r/n/nFeitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. /r/r/n/nId. 190.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor, eis que desnecessária ao deslinde do feito./r/r/n/nIntimem-se. -
06/05/2025 23:41
Conclusão
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06/05/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:36
Juntada de petição
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31/01/2025 00:44
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. -
22/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:51
Conclusão
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01/08/2024 21:05
Juntada de petição
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30/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:57
Documento
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15/11/2023 18:27
Juntada de petição
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09/10/2023 19:28
Expedição de documento
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05/04/2023 06:22
Expedição de documento
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16/09/2022 18:14
Juntada de petição
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10/09/2022 10:00
Juntada de documento
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09/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 13:23
Conclusão
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09/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:41
Conclusão
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28/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 14:30
Juntada de petição
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15/10/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2021 09:37
Assistência judiciária gratuita
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15/10/2021 09:37
Conclusão
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15/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 21:11
Juntada de petição
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18/05/2021 16:22
Conclusão
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18/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:16
Retificação de Classe Processual
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11/05/2021 19:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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