TJRJ - 0006470-61.2018.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:40
Remessa
-
26/03/2025 12:27
Remessa
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 21:07
Documento
-
20/02/2025 16:04
Conclusão
-
20/02/2025 13:30
Não-Provimento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 13:43
Inclusão em pauta
-
02/02/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 15:59
Conclusão
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 17:21
Mero expediente
-
21/01/2025 15:42
Conclusão
-
21/01/2025 15:41
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0006470-61.2018.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0006470-61.2018.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00899055 APELANTE: CONDOMÍNIO PRAIAS OCEÂNICAS ADVOGADO: ANAIDE SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-061520 APELADO: BACOS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: DANIELLA DO LAGO LUIZ OAB/RJ-093348 ADVOGADO: MARIA JOSÉ PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA OAB/RJ-164331 ADVOGADO: FABEENE RAMOS MARTINS OAB/RJ-164129 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: EMENTA.
Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Edilício em face de Construtora.
Alegação de vício construtivo.
Vazamento de gás em 20% das unidades autônomas do condomínio que ocorreu 13 anos após a construção do empreendimento imobiliário.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Desprovimento.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do condomínio autor para que a ré fosse condenada a proceder as obras de substituição da rede interna/secundária de gás de todas as unidades autônomas, não somente nas unidades que apresentam vazamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Falha na prestação do serviço da construtora ré a ensejar o dever de reparar o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia judicial concluiu que a provável causa para o vazamento de gás foi a falha no material empregado na tubulação de gás.
No entanto, a perícia também concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário.4.
Não ficou comprovado, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré.5.
Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.6.Sentença de improcedência mantida.IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.____Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330.
Conclusões: Em continuação ao julgamento, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/12/2024 21:40
Documento
-
11/12/2024 19:27
Conclusão
-
11/12/2024 14:00
Não-Provimento
-
04/12/2024 15:19
Adiado
-
04/12/2024 14:48
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 12:57
Pedido de inclusão
-
27/11/2024 19:57
Conclusão
-
27/11/2024 18:04
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 14:00
Pedido de Vista
-
13/11/2024 17:20
Documento
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 11:42
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 20:22
Pedido de inclusão
-
07/11/2024 15:09
Conclusão
-
04/11/2024 14:13
Retirada de pauta
-
30/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 09:50
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 11:49
Conclusão
-
14/10/2024 11:47
Confirmada
-
14/10/2024 08:35
Mero expediente
-
11/10/2024 00:06
Publicação
-
09/10/2024 13:07
Conclusão
-
09/10/2024 13:00
Distribuição
-
08/10/2024 08:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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