TJRJ - 0000357-85.2021.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:25
Remessa
-
31/03/2025 19:58
Remessa
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 15:29
Documento
-
27/02/2025 12:03
Conclusão
-
25/02/2025 13:30
Não-Provimento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 11:34
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 20:47
Conclusão
-
03/02/2025 20:44
Documento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 17:32
Mero expediente
-
21/01/2025 15:40
Conclusão
-
21/01/2025 15:39
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000357-85.2021.8.19.0083 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0000357-85.2021.8.19.0083 Protocolo: 3204/2024.01073799 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: VALÉRIA ROSA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CHRISTOVÃO DA SILVA OAB/RJ-199034 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÉBITO INDEVIDO EM CONTA.
FATO INCONTROVERSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por consumidora que afirma que a ré efetuou descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro; (iii) saber se dos descontos decorreu dano moral; e (iv) saber qual valor de indenização atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que foram possibilitados todos os meios de defesa à instituição apelante, que reconheceu o erro em seu sistema gerador dos descontos indevidos.4.
Inexistência de controvérsia quanto ao fato de a realização dos descontos ter sido irregular. 5.
O engano não justificável autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária, independentemente do elemento volitivo, na forma do artigo 42 do CDC, conforme orientação uniformizada do STJ. 6.
O dano extrapatrimonial está configurado pelo montante indevidamente descontado de verba de natureza alimentícia, bem como pelo tempo despendido na tentativa de resolução da questão.7.
Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 que não comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: artigo 42 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ; EAREsp n. 664.888/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21/10/2020.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/12/2024 21:45
Documento
-
13/12/2024 21:03
Conclusão
-
12/12/2024 13:30
Não-Provimento
-
04/12/2024 11:33
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 12:18
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 11:05
Conclusão
-
27/11/2024 11:00
Distribuição
-
26/11/2024 15:43
Remessa
-
26/11/2024 15:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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