TJRJ - 0817989-38.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RBJL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PHILIPPE GONCALVES LANA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ASTER SOUZA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0817989-38.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASTER SOUZA E SILVA REQUERIDO: RBJL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 21 de outubro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ASTER SOUZA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:31
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
-
21/10/2024 16:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ASTER SOUZA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ASTER SOUZA E SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/07/2024 16:08
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:43
Outras Decisões
-
28/05/2024 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0333355-32.2014.8.19.0001
Superpesa Cia de Transportes Especiais I...
G-Comex Armazens Gerais LTDA
Advogado: Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00
Processo nº 0801791-11.2024.8.19.0006
Simone Dias Abbud
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Joao Alfredo Barbosa Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 15:58
Processo nº 0416946-57.2012.8.19.0001
Sul America S/A
Rogerio de Andrade Linhares
Advogado: Tatiana Teixeira de Araujo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2022 08:00
Processo nº 0801423-15.2023.8.19.0207
Eliana Pozzato Shpakovsky
Companhia Municipal de Energia e Ilumina...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 15:46
Processo nº 0830297-49.2024.8.19.0021
Leandro Ferreira Adao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Clayton Figueiredo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 11:13