TJRJ - 0011558-68.2020.8.19.0064
1ª instância - Valenca Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:33
Juntada de documento
-
14/08/2025 14:14
Expedição de documento
-
01/08/2025 15:05
Trânsito em julgado
-
01/08/2025 14:51
Juntada de documento
-
25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:31
Conclusão
-
15/07/2025 13:29
Juntada de documento
-
02/07/2025 15:58
Juntada de documento
-
01/07/2025 17:06
Juntada de documento
-
26/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:48
Homologada a Transação
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24/06/2025 13:48
Conclusão
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23/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO ELETRÔNICO/ONLINE E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS, EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, MOVIDA POR MARIA LUIZA TEIXEIRA em face de FÁBIO MEDEIROS DA COSTA - PROCESSO Nº 0011558- 68.2020.8.19.0064, na forma abaixo: O Doutor DANIEL KONDER DE ALMEIDA - Juiz de Direito da Vara acima, FAZ SABER por esse Edital, a todos os interessados, e especialmente ao(s) devedor(es) supramencionado(s) - FÁBIO MEDEIROS DA COSTA - que será realizado o público Leilão pelo Leiloeiro Público ALEXANDRO DA SILVA LACERDA, NA MODALIDADE ELETRÔNICO/ONLINE: O Leilão estará disponível no portal eletrônico do Leiloeiro, www.alexandroleiloeiro.com.br, na forma dos Art. 887 do CPC, do inciso II do Art. 884 do CPC, do art. 882 do CPC/2015 e do §único do Art. 11 da Resolução do CNJ nº 236 de 13/07/2016, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do Primeiro Leilão, por valor igual ou superior a avaliação, que será encerrado no dia 15/07/2025 às 11:00h e, não havendo licitantes, se iniciará de imediato o Segundo Leilão, por valor igual ou superior a 50% da avaliação, que será encerrado no dia 17/07/2025 às 11:00h.
DO BEM A SER LEILOADO: BEM AVALIADO PERICIALMENTE NAS FLS. 413/470: IMÓVEIS NA Avenida Duque Costa, nº 571 e nº 573 (N° 573/101), no bairro Carambita - Valença/RJ - RGI MATRÍCULA: 9158 - CARTÓRIO: 2° RGI Valença.
Fls.: 551 - IPTU INSCRIÇÃO: 130284 - 3073 (N° 571).
Fls.: 552 - IPTU INSCRIÇÃO: 130284 - 2964 (N° 573).
Fls.: 553 - IPTU INSCRIÇÃO: 130284 - 51458 (N° 573/101).
JUSTIFICATIVA: Imóvel ocupado pela Autora: Trata-se de imóvel residencial de baixo padrão construtivo, de inscrição predial de nº 573 (nº 573/101 unificado ao nº 573), situado no pavimento térreo da edificação composta por 02 (dois) pavimentos, ou seja, situado acima do imóvel ocupado pelo Réu (antigo nº 573/1 - atual nº 571).
Conforme verificado no dia da perícia, o imóvel ocupado pela parte Autora possui cerca de 165,50 m².
O referido imóvel é composto por 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha, 03 (três) quartos, 01 (um) lavabo, 01 (um) banheiro social, 02 (duas) varandas, 01 (uma) área de serviço e 02 (duas) áreas livres descobertas.
Imóvel ocupado pelo Réu: Trata-se de imóvel residencial de baixo padrão construtivo, de inscrição predial de nº 571 (antigo nº 573/1), situado no subsolo da edificação que é composta por 02 (dois) pavimentos, ou seja, situado abaixo do imóvel ocupado pela Autora (nº 573/101 unificado ao nº 573).
O imóvel ocupado pela parte Ré, possui cerca de 170,00 m² (cento e setenta metros quadrados).
O referido imóvel é composto por 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) copa, 01 (uma) suíte, 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) varanda, 01 (uma) área de serviço, 01 (uma) área de lazer e 02 (duas) áreas livres descobertas.
VALORES DA CONSTRUÇÃO E DA COTA PARTE DO TERRENO (R$) Imóvel de nº 571 - Subsolo com o valor do terreno 215.000,00 / Imóvel de nº 573 - Térreo com o valor do terreno 243.000,00 / Laje de cobertura 66.000,00; AVALIAÇÃO TOTAL R$ 524.000,00.
Cientes os interessados para verificação do Laudo Pericial de avaliação completo nos autos.
DOS DÉBITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL: Informações atualizadas sobre débitos de condomínio, IPTU, etc., bem como certidões e RGI serão apresentadas no ato do leilão, se houverem.
DAS ANOTAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL: Cientes os interessados que constam as seguintes informações nos autos: IMOVEL: Consistente do Lote de terreno designado por área -A-3-, desmembrada do prédio nº 448, da rua 29 de Setembro, nesta cidade, foreiro à Prefeitura local, com frente para a Avenida Duque Costa, medindo dito lote de terreno 9,00m de frente; 6,40m de fundos; do lado direito, por três linhas de 23,00m+2,00m+2,60m; e, do lado esquerdo, medindo 25,60m, totalizando 216,74m2, confrontando pela frente com a citada Avenida Duque Costa; pelos fundos, confrontando com o córrego público; pelo lado direito, confrontando com o prédio nº 438, da rua 29 de Setembro; e, pelo lado esquerdo, confrontando com quem de direito.
Transcrição anterior: Livro 2-D, fis. 127, sob nº 974, do Registro de Imóveis da 1º Circunscrição desta Comarca.
PROPRIETARIO: O ESPÓLIO DE MARIA SEBASTIANA DA SILVA, que também assinava e era conhecida como Maria Francisca da Conceição, inscrito no CIC sob nº *27.***.*26-00, neste ato representado pela inventariante, Maria da Luz Carvalho, brasileira, casada, costureira, portadora da carteira de identidade nº 04.916.310-8, do IFP, emitida em 25-01-79, CIC nº *36.***.*52-20, residente nesta cidade, devidamente autorizada por avará judicial, extraído dos autos do Inventário pelo Escrivão da Secretaria da Primeira Vara desta Comarca, em data de 24-05-93.
R-1/9.158.
DATA: 19 de julho de 1993, Faço registrar aqui que pela Escritura de Compra e Venda, lavrada nestas Notas no Livro nº 1-BS, fl. 003, em data de 19 de julho de 1993, o ESPÓLIO DE MARIA SEBASTIANA DA SILVA, que também era conhecida como Maria Francisca da Conceição representado pela inventariante Maria da Luz Carvalho, acima qualificada, VENDEU a FÁBIO MEDEIROS DA COSTA, brasileiro, comerciário, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com MARIA LUIZA TEIXEIRA DA COSTA, portadora da carteira de identidade nº 06.346.725-2, do IFP, emitida em 01-03-82, CIC nº *55.***.*90-87, residente a rua do Rosendo.
Nº 185, nesta cidade, o imóvel acima matriculado, pelo valor de Cr$ 310.000,00.
SEM CONDIÇÕES.
O imóvel é foreiro à Prefeitura Municipal de Valença-RJ.
DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO PROCESSO: Cientes os interessados que constam as seguintes informações nos autos: Réu citado da ação às fls.: 35.
Sentença consta às fls.: 92 - DAS ADVERTÊNCIAS: 1 - Ficam intimadas as partes através deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC). 2- O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC). 3 - As alienações são feitas em caráter - AD-CORPUS - sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. 4 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, bem como, em se tratando de bens imóveis de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 5 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (art. 903 do CPC). 6 - Se o arrematante não honrar com o pagamento referido no prazo mencionado, configurar-se-á a desistência da arrematação, ficando impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC), aplicando-se lhe multa, o qual se reverterá em favor do credor, e responder pelas despesas processuais respectivas, bem como pela comissão do leiloeiro. 7 - Violência ou fraude em arrematação judicial - Art. 358 do Código Penal.
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: 1. À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução de 25% (vinte e cinco por cento) por meio de guia judicial (art. 892 do CPC); 2.
Parcelado: Ao optar pelo pagamento parcelado, o arrematante, deverá apresentar proposta de aquisição do bem, por escrito na forma do Art. 895 do NCPC e seguintes, sempre antes do início de cada leilão, e, deverá efetuar o pagamento mediante guia judicial, sendo o valor das parcelas devidamente atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, apresentando as guias de depósito judicial pagas nos autos, conforme proposta apresentada. 3.
O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 4.
O arrematante deverá pagar diretamente ao Leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% de comissão ao Leiloeiro no ato do leilão, que será devido nos caso de arrematação à vista ou parcelada e/ou adjudicação, o qual não está incluso no montante do lance. 4.1.
Outrossim, na hipótese de sustação do leilão por remissão da dívida ou por acordo entre as partes, será devida a verba honorária ao Leiloeiro no valor correspondente a 5% sobre a Avaliação, na forma do Art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ nº 236 de 13 de julho de 2016, bem com reembolso integral das despesas adiantadas para sua realização do leilão. 5.
Cientes os interessados que o imóvel será vendido livre e desembaraçado de débitos, na forma do Art. 130, § Único, do CTN c/c §1º do art. 908 do NCPC. 6.
O Exequente poderá arrematar os bens objeto de leilão, nos termos do Art. 892 §1º do CPC. 7.
Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º, 3º, do CPC e especialmente ao(s) condôminos, a quem serão resguardados o direito de preferência contido no artigo 1.322, do CC, bem como a arrematação em conjunto, conforme art. 893.
DOS LANCES ELETRÔNICO/ONLINE: 1- Poderão ser realizados de acordo com as datas e horários previstos no presente edital, observando-se sempre o horário de Brasília. 2- Dos interessados na modalidade presencial estes devem dirigir-se diretamente ao local designado, enquanto que aos interessados no Leilão Eletrônico (Online) o cadastro e os lances eletrônicos serão efetuados exclusivamente perante o pelo seguinte sítio eletrônico: www.alexandroleiloeiro.com.br, pertencente ao Leiloeiro Público Oficial, Sr.
Alexandro da Silva Lacerda. 3 - O interessado em participar do leilão na modalidade eletrônico deverá cadastrar-se previamente no site www.alexandroleiloeiro.com.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do evento e de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico, habilitando-se no referido leilão. 4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório enviar, cópias dos documentos a seguir transcritos: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva e demais documentos que se fizerem necessários. 5- A aprovação do cadastro será confirmada através do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 6- Os Lances Eletrônicos serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do Lote.
Maiores informações podem ser obtidas nos seguintes locais: Escritório do Leiloeiro situado na Rua São José, 40/4° andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Site: www.alexandroleiloeiro.com.br.
Telefone: (21)3559- 2092 -(21)97500-8904.
E-mail: [email protected] e no processo nº 0011558-68.2020.8.19.0064.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente, para cautelas de estilo, ficando o(s) Executado(s)/Condôminos(s) (FÁBIO MEDEIROS DA COSTA) intimado(s) da hasta pública se não for(em) encontrado(s) por intermédio deste Edital na forma do art. 889, 892 do NCPC, sendo uma das vias afixadas no local de costume do Fórum.
CUMPRA-SE.
Dado e passado, nesta Cidade em Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2025.
Eu, digitei e Eu, Chefe da Serventia, subscrevo. (ass.) DANIEL KONDER DE ALMEIDA - Juiz de Direito. -
18/06/2025 17:20
Juntada de petição
-
17/06/2025 14:34
Juntada de documento
-
17/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:20
Expedição de documento
-
11/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:51
Conclusão
-
07/05/2025 15:06
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:04
Juntada de documento
-
16/04/2025 18:27
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:34
Juntada de documento
-
07/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:08
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:50
Conclusão
-
11/03/2025 12:50
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:35
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Venham as certidões negativas do Estado e Distribuidor, bem como a certidão municipal informando o valor do débito. -
25/11/2024 09:49
Juntada de documento
-
22/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:09
Conclusão
-
13/11/2024 16:25
Juntada de petição
-
18/09/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:28
Outras Decisões
-
02/09/2024 15:28
Conclusão
-
28/08/2024 21:41
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:04
Juntada de petição
-
01/08/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 23:43
Juntada de petição
-
19/07/2024 17:10
Conclusão
-
19/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:53
Juntada de petição
-
04/07/2024 12:38
Juntada de documento
-
21/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:44
Conclusão
-
06/06/2024 10:33
Juntada de petição
-
15/05/2024 23:09
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:04
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:33
Juntada de documento
-
01/04/2024 12:20
Expedição de documento
-
25/03/2024 17:22
Expedição de documento
-
14/03/2024 13:37
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:52
Juntada de documento
-
23/02/2024 21:17
Juntada de documento
-
10/11/2023 18:27
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:24
Juntada de documento
-
31/10/2023 10:24
Juntada de documento
-
31/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:18
Juntada de petição
-
27/09/2023 16:02
Conclusão
-
27/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:53
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:05
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:43
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:35
Juntada de documento
-
22/08/2023 15:38
Juntada de petição
-
21/08/2023 18:13
Juntada de documento
-
02/08/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:47
Conclusão
-
25/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:59
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:39
Conclusão
-
07/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:31
Juntada de documento
-
29/06/2023 14:55
Conclusão
-
29/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:01
Juntada de petição
-
02/06/2023 23:31
Juntada de documento
-
30/05/2023 13:33
Juntada de documento
-
30/05/2023 13:31
Expedição de documento
-
29/05/2023 15:55
Expedição de documento
-
29/05/2023 13:17
Expedição de documento
-
26/05/2023 16:31
Expedição de documento
-
24/05/2023 12:18
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:15
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:22
Conclusão
-
10/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 23:13
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:21
Juntada de petição
-
16/04/2023 15:40
Juntada de petição
-
11/04/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:21
Conclusão
-
16/03/2023 14:09
Juntada de petição
-
09/03/2023 21:25
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
23/02/2023 18:26
Conclusão
-
23/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:26
Juntada de petição
-
30/01/2023 15:48
Conclusão
-
30/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:47
Juntada de documento
-
30/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:38
Juntada de documento
-
09/01/2023 13:22
Outras Decisões
-
09/01/2023 13:22
Conclusão
-
19/12/2022 04:23
Juntada de petição
-
14/12/2022 11:59
Conclusão
-
14/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:03
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:02
Conclusão
-
10/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:04
Juntada de petição
-
04/10/2022 17:58
Conclusão
-
04/10/2022 17:58
Outras Decisões
-
04/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:37
Conclusão
-
12/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:36
Juntada de documento
-
26/07/2022 22:33
Juntada de documento
-
21/07/2022 17:54
Juntada de documento
-
07/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:30
Conclusão
-
06/06/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 22:03
Juntada de petição
-
08/04/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:45
Juntada de documento
-
03/02/2022 15:25
Juntada de documento
-
26/01/2022 12:01
Juntada de documento
-
17/01/2022 11:43
Conclusão
-
17/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 23:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:02
Juntada de petição
-
22/11/2021 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 03:42
Documento
-
03/10/2021 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2021 23:38
Expedição de documento
-
25/08/2021 13:25
Juntada de petição
-
30/06/2021 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:07
Juntada de petição
-
28/06/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 21:31
Conclusão
-
15/06/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:24
Juntada de petição
-
26/04/2021 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:10
Retificação de Classe Processual
-
12/04/2021 16:23
Reforma de decisão anterior
-
12/04/2021 16:23
Conclusão
-
05/04/2021 19:50
Juntada de petição
-
14/03/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:19
Conclusão
-
08/03/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:18
Juntada de petição
-
12/02/2021 15:08
Juntada de petição
-
23/01/2021 05:23
Documento
-
08/12/2020 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 03:30
Documento
-
18/11/2020 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 17:15
Retificação de Classe Processual
-
12/11/2020 13:04
Conclusão
-
12/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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