TJRJ - 0805544-53.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 16:11
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805544-53.2022.8.19.0003 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805544-53.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00999404 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 APELADO: LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO DOS PRAZERES SOUZA OAB/RJ-256293 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ESTIMATIVA.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, bem como, por força do artigo 6º, § 2º, do mesmo diploma legal, busca a finalidade de melhoria e de expansão do serviço.
A prestação do serviço de energia elétrica é essencial e a falta de pagamento autoriza o corte, pois possui a finalidade de coagir o usuário a pagar.
Para tanto, é necessário cumprimento de requisitos legais, diante da gravidade da restrição.
Em caso de procedimento de irregularidades, a concessionária deve reunir um conjunto de evidências que vão além da mera emissão do TOI e notificação prévia do consumidor,conforme prevê o art. 590 da Resolução Aneel n. 1000/2021.
O ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais é da concessionária, por se tratar de relação de consumo e ainda de haver imputação de fraude praticada pelo consumidor.
Ao realizar uma inspeção de rotina na localidade onde se encontra a unidade consumidora da parte autora, em 16 de agosto de 2021, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021/50081674 devido à constatação de medidor com carcaça/vidro furado, inviabilizando o registro do consumo efetivo e real da unidade.A pretexto de a unidade de consumo de titularidade da parte autora ter obtido benefício com faturamento a menor no período de agosto de 2018 a agosto de 2021, gerou-se a cobrança no valor de R$ 5.066,50 (cinco mil e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).O TOI, emitido em 2021, com vistas a recuperação de consumo, retroage à parte do consumo referente a 2018, débito pretérito que vai além dos 90 dias, quando a recorrente tinha em mãos a prerrogativa de cobrar judicialmente pela dívida não paga, sendo medida menos gravosa, além de lhe assistirem outras medidas restritivas, como a prevista no art. 782, § 3º, do CPC.
O corte no fornecimento de energia elétrica foi utilizado como meio coercitivo indevido para o pagamento de contas, conforme se depreende do entendimento consolidado no enunciado da súmula 194 TJ-RJ.
A situação experimentada pela recorrida gera dano moral, pois advém da postura de deixar de atender ao cliente, quando podia fazê-lo, a ensejar a sensação de impotência, revolta e indignação com inegável reflexo na esfera psicológica, com imputação, por força da prerrogativa de cobrar extrajudicialmente, de suposta fraude, privando-o de serviço considerado essencial (cf.
Art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989) por cerca de 9 meses conforme presume a fatura impugnada..Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/12/2024 00:07
Documento
-
13/12/2024 17:13
Conclusão
-
12/12/2024 13:30
Não-Provimento
-
04/12/2024 11:33
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 11:47
Mero expediente
-
06/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 11:07
Conclusão
-
04/11/2024 11:00
Distribuição
-
01/11/2024 12:57
Remessa
-
01/11/2024 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0471924-81.2012.8.19.0001
Conde Braganca Empreendimentos Imobiliar...
Flavio Willian Pereira de Oliveira
Advogado: Marcilio Afonso Lustosa Vieira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2019 09:00
Processo nº 0016991-60.2016.8.19.0204
Daniel Costa de Souza Filho
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00
Processo nº 0005571-62.2020.8.19.0028
Condominio Bromelia
Nubia Rosangela da Silva
Advogado: Edno Previtali e Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2020 00:00
Processo nº 0801683-18.2023.8.19.0070
Maria Helena Barreto de Jesus
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcos Vinicios Soares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 10:18
Processo nº 0024797-97.2021.8.19.0002
Rachel Figueira da Cruz Nunes
Claudio Henrique Doliveira da Cruz Nunes
Advogado: Patricia Olivier de Paula Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2021 00:00