TJRJ - 0801683-18.2023.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808517-74.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELANE DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Penhora online realizada integralmente positiva, conforme comprovante anexo.
O devedor não apresentou impugnação.Se manifestou ao id. 208240629 requerendo a conversão da penhora em mandado de pagamento e o desbloqueio das contas com valor excedente ao da execução.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do NCPC.
Procedi à transferência do valor da execução para uma conta judicial e ao desbloqueio dos demais valores penhorados.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO da quantia penhorada em favor do credor.
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 da CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
P.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
17/02/2025 23:46
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 23:45
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801683-18.2023.8.19.0070 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0801683-18.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2024.00986225 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA HELENA BARRETO DE JESUS ADVOGADO: DECIO DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-170876 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TOI LAVRADO SEM PROVAS DE IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DAS COBRANÇAS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.1.Insurgência da concessionária ré alegando legalidade do TOI, sem, contudo, constituir nos autos provas suficientes quanto à irregularidade de medição de energia.
Cobrança indevida.
Termo de ocorrência que não ostenta presunção de legitimidade (Súmula nº 256-TJRJ).
Sentença acertada. 2.Apelação também interposta pela parte autora pleiteando aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência.
Tendo a decisão concessiva da tutela determinado a suspensão de qualquer cobrança relativa ao TOI objeto da lide, a concessionária incorre em descumprimento ao inserir parcelamento do débito nas faturas de energia da consumidora.
A coercibilidade da decisão judicial é exatamente a finalidade da norma ao dispor sobre a possibilidade de imposição de multa por descumprimento (astreintes), não podendo aquele que a ignora sair impune, sob pena de se tornar inócuo o objetivo pedagógico do instituto.
Aplicação da multa consoante art. 537 do CPC.3.Descumprida a determinação judicial de suspensão das cobranças relativas ao TOI, devem ser devolvidos em dobro os valores pagos em excesso pela consumidora, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC.4.Verba indenizatória fixada no patamar razoável de R$4.000,00 a título de danos morais, não merecendo reforma.
Inteligência da Súmula 343 desta Corte.5.DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do relator. -
14/12/2024 00:07
Documento
-
13/12/2024 17:13
Conclusão
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12/12/2024 13:30
Não-Provimento
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04/12/2024 11:33
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
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19/11/2024 18:31
Pedido de inclusão
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30/10/2024 00:07
Publicação
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25/10/2024 13:06
Conclusão
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25/10/2024 13:00
Distribuição
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25/10/2024 12:36
Remessa
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25/10/2024 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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